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27 de fevereiro de 2010

"Efeito Suspensivo em Cassação de Prefeito" por José Maria Gomes Pereira


O Estado Brasileiro ancora a sua democracia em instituições fortes, consolidada durante um longo processo de amadurecimento e de conquistas da nossa sociedade.

Ao longo dos anos o processo eleitoral brasileiro sofreu diversas alterações e aprimoramentos com implantação de Leis e Regulamentos Eleitorais que melhor se adequassem aos procedimentos dos habitantes e dos políticos desde a independência política do Brasil em relação a Portugal até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Pois, foi a partir daquele episódio, que começaram a surgir as mais importantes leis eleitorais de nossa história, as quais se preocupavam tanto com o social, quanto com o material, bem como, com a busca de melhores condições de vida para os brasileiros.

A forma de legitimação concedida pelo sufrágio popular em outras épocas não se fazia através dos votos dos cidadãos como se conhece hoje. Inicialmente, era de forma indireta e em certas épocas em vários turnos. Depois passou a ser de forma direta e em turno único através de um colégio eleitoral.

Demonstrando assim, que essas modificações nas Leis Eleitorais são um reflexo dos Costumes, da Cultura e da Soberania Nacional, verificadas em um determinado momento histórico, social e cultural do País.

No campo da democracia, é inegável que a Constituição de 1988, ao completar vinte anos de história, simboliza consideráveis avanços na sociedade brasileira. Voltamos a ter liberdade de imprensa e de expressão, o que possibilitou, nos últimos tempos, a divulgação e a reflexão sobre diversos fatos de grande importância para todos, a exemplo dos diversos escândalos de corrupção e abuso de poder, que permitiram o afastamento de diversos mandatários nas quatro esferas do federalismo; bem como alcançamos um nível de amadurecimento político nunca dantes alcançado, com a realização de eleições livres com uma maior participação popular.

Hoje, somos mais de cento e vinte milhões de eleitores que, com autonomia, temos a oportunidade de escolher, em eleições livres e universais, vereadores, prefeitos, governadores, deputados, senadores e o presidente da república. No dia em que a Constituição Federal de 1988 completou vinte anos de promulgada, a sociedade brasileira teve a oportunidade de fazer uma grande comemoração, celebrando mais uma vez a democracia, escolhendo os prefeitos e vereadores de mais de cinco mil municípios brasileiros.

Atuando com consciência política e responsabilidade cidadã, o povo brasileiro tem, doravante, a oportunidade de caminhar, a passos largos, para a consolidação do regime político democrático em nosso país, regime este que, nas palavras de Sir Winston Churchill, notório estadista britânico do século XX, pode ser considerado "o pior de todos os regimes políticos, à exceção de todos os demais conhecidos". Avancemos, pois!

Da mesma forma que o processo eleitoral avançou com o aprimoramento das leis eleitorais e amadurecimento da sociedade e dos costumes do povo brasileiro, os equipamentos e as instituições que tão o suporte para que essas conquistas possam ser alcançadas pelo povo, também devem acompanhar essas mudanças, e isso já aconteceu agora na decisão da lavra da eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA na Ação Cautelar nº. 32520 SC, in verbis:

"TSE - Ação Cautelar: AC 32520 SC
Relator (a): CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
Julgamento: 19/02/2010
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/02/2010, Página 4/7
ELEIÇÕES 2008. Ação cautelar. Prefeito eleito. Cassação. Captação ilícita de sufrágio. Atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento e a recurso especial. Inviabilidade. Plausibilidade jurídica do pedido não evidenciada. Sucessiva alternância no exercício do Poder Executivo Municipal: insegurança a ser evitada. Precedentes. Medida liminar indeferida."


Com o fortalecimento e o aprimoramento que as instituições adquiriram ao longo dos anos, e com o emblemático caso de corrupção que envolve o Governo do Distrito Federal, ficou evidenciado que a descontinuidade administrativa não pode ser mais usada como argumento para concessão de medidas liminares com efeito suspensivo em se tratando de prática de conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, pois a administração sobrevive sem a presença do PREFEITO cassado, pois a mesma não estar nua de representante, uma vez que a sentença ascendeu o Presidente da Câmara Municipal ao cargo de Prefeito e como todos sabem Brasília não parou e sobreviveu com a prisão do Governador e renúncia do Vice-Governador.

Qual o dano irreparável que o requerente pode sofrer com a demora no julgamento da Ação Principal? Dano irreparável será aos cofres públicos caso se permaneça a concessão do efeito suspensivo ao recurso mantendo o requerente a frente do Governo Municipal, pois tenho convicção que o uso do dinheiro público continuará a ser usado em favor dos requerentes.

O entendimento do fumus boni iuris e o periculum in mora têm hoje que levar em consideração não o interesse do autor, mais o interesse do povo de Altaneira que pagando os seus impostos e gerando riqueza para aquela terra foi quem na realidade patrocinou a campanha dos requerentes quando esses usando das prerrogativas que o cargo lhes concedia traíram a confiança da sua gente.

Será que manter os requerentes no exercício do cargo de prefeito e vice-prefeito não será dar a condição necessária para que os mesmos continuem usando os recursos da administração para patrocinar a sua defesa como os tem feito até agora, conforme prova os documentos acostados, onde os causídicos que os defendem recebem pagamento dos cofres públicos do Município.

Entendo que não existe direito a ser tutelado no caso em espécie, pois acima dos interesses dos autores esta o interesse da sociedade, pois em momento algum do processo os requerentes tiveram o seu direito de defesa cerceado, e a prova nobre Presidente é material, palpável, inconteste, legítima, visível, real.

A Constituição Federal elegeu como um de seus princípios fundamentais a moralidade como um todo, abrindo o caminho para a superação da vergonhosa impunidade que campeia na Administração Pública, podendo-se confiar em uma nova ordem administrativa baseada na confiança, na boa-fé, na honradez e na probidade. O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade.

Além de uma flagrante violação eleitoral, ouve violação de princípios quando os requerentes confundiram o patrimônio público com patrimônio privado e segundo o festejado processualista Celso Antônio Bandeira de Melo, verbis:

"Violar um Princípio é muito mais grave do que transgredir a norma. É a grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço e corrosão de sua estrutura mestra". (Celso Antônio Bandeira de Melo. Curso de Direito Administrativo. 22. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 943).

Como falou o Ministro Joaquim Barbosa em recentemente e acalorada sessão no pleno do Supremo Tribunal Federal “o senhor não estar ouvindo as ruas”, ou seja ouvindo o clamor que a sociedade brasileira esta fazendo ao judiciário, não julgando com a emoção, mas aplicando Justiça de acordo como esta na Constituição e norma infraconstitucional, e no caso em espécie essa Corte deve seguir essa nova linha de entendimento da Ministra Carmem Lúcia.

Não imaginamos, muito menos desejamos uma sociedade de silêncios tumulares e entendimentos unânimes, uma vez que a vida democrática identifica-se por ser o lugar do protesto, das manifestações populares e até dos gritos que, se abençoados por boas causas, não nos dói ouvir, é isso que desejamos da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, que um novo entendimento sobre a matéria nasça nessa Corte a partir desse novo clamor popular, MORALIDADE do homem público.

Por tudo isso, é desejável que os princípios se incorporem, sempre mais profundamente, à consciência dos que operacionalizam o direito, evitando com isso que agentes políticos sem compromisso com a coisa pública continuem infestando e contaminando a evolução política do BRASIL.

José Maria Gomes Pereira é advogado e atua no processo de cassação do atual prefeito de Altaneira

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