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4 de março de 2010

Prefeito de Altaneira retorna por força de Liminar

O Juiz Tarcísio Brilhante de Holanda do Tribunal Regional Eleitoral, concedeu Liminar ao prefeito de Altaneira, Antonio Dorival de Oliveira, determinando o seu retorno imediato ao cargo. A decisão foi proferido nos autos de uma Ação Cautelar Incidental ajuizada pelo prefeito e seu vice, o Sr. Francisco Fenelon Pereira.

O prefeito e o vice foram cassados por decisão do Juiz Eleitoral da 53ª Zona em Santana do Cariri. O magistrado entendeu por existentes provas nos autos a demonstrar a prática de conduta vedada, capaz de alterar o resultado das Eleições e por consequência cassou os diplomas dos promoventes, condenando-os ainda em multa e determinando a declaração de nulidade dos votos obtidos pelos representados, bem como a comunicação ao Presidente da Câmara Municipal de Altaneira para sua imediata assunção ao Governo Municipal até a diplomação e posse de novo Prefeito.

Em sucinto Despacho  o Juiz Relator concedeu efeito suspensivo ao recursos impetrado e determinou que prefeito e vice deverão permanecer no exercício dos mandatos eletivos que conquistaram nas eleições de 2008, até o julgamento do Recurso Eleitoral por este egrégio Tribunal.

Leia a íntegra do Despacho do Juiz Tarcísio Brilhante de Holanda:
Tratam os autos de Ação Cautelar Incidental, com pedido urgente de medida liminar inaudita altera pars, proposta por Antônio Dorival de Oliveira e Francisco Fenelon Pereira, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito do município de Altaneira/CE, pretendendo que seja conferido efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto nos autos da Representação por Conduta Vedada n.º 2922/2008, julgada procedente pelo juízo da 53ª Zona Eleitoral do Ceará - Santana do Cariri.
A Representação n.º 2922/2008 foi proposta pela Promotoria Eleitoral local em desfavor de Antônio Dorival de Oliveira e Francisco Fenelon Pereira, candidatos, à época, ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Altaneira/CE, sob alegação de violação ao art. 73, I da Lei n.º 9.504/97.
O magistrado sentenciante entendeu por existentes provas nos autos a demonstrar a prática de conduta vedada, capaz de alterar o resultado das Eleições, julgando, desse modo, procedente a Representação para cassar os diplomas dos promoventes, condenando-os ainda em multa e determinando a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará com o escopo de marcar data para novas eleições, haja vista a declaração de nulidade dos votos obtidos pelos representados, bem como a comunicação ao Presidente da Câmara Municipal de Altaneira para sua imediata assunção ao Governo Municipal até a diplomação e posse de novo Prefeito.
Contra a referida decisão, os ora promoventes interpuseram, tempestivamente, recurso eleitoral e respectiva ação cautelar, buscando conferir efeito suspensivo ao dito recurso.
Os Promoventes ressaltam a presença do periculum in mora, porquanto a decisão atacada que cassou seus diplomas é de aplicação imediata, ensejando prejuízos irreparáveis.
Quanto ao fumus boni iuris, entendem que consiste na demonstração inequívoca da possibilidade do Recurso Eleitoral ser provido, sob a alegação de que a decisão recorrida lastreou-se em provas extremamente frágeis, contraditórias e inconclusivas, não existindo nos autos provas robustas de que os ora promoventes tenham praticado qualquer ato ilícito.
Feito o breve relatório, passo à análise do pedido liminar.
Com efeito, numa análise perfunctória, mas, suficiente para constatar presentes os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni juris, defiro a liminar requestada. A uma por reconhecer que com a execução imediata da sentença hostilizada ficam os promoventes impedidos de exercer os mandatos políticos que conquistaram nas Eleições de 2008. A duas, por observar que o processo principal, em caso como este, sempre, se apresenta de natureza complexa, sendo, portanto, mais prudente conceder o efeito suspensivo pleiteado, de forma a resguardar a vontade popular expressa nas urnas, apenas até o julgamento por este egrégio Tribunal do recurso eleitoral tempestivamente interposto pelos Promoventes.
A respeito, esta egrégia Corte Eleitoral, em sede de Agravo Regimental, manteve a decisão concessiva de medida liminar, em que o eminente Relator Juiz Jorge Luís Girão Barreto entendeu:
"quando da apreciação de medida liminar que as questões de mérito concernentes ao procedimento adotado no processo principal - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - são por natureza complexas, impossíveis de ser examinadas nesta seara. Nada obstante, é imperioso ressaltar que a só interposição tempestiva e fundamentada do RECURSO ELEITORAL por parte dos ora recorrentes, aliada à notória e incontestável gravidade das sanções eleitorais a eles impostas, torna possível revelar, a mais não poder, a existência da plausibilidade jurídica da pretensão de natureza acautelatória."(AgRg na AC 11292, Rel. Juiz Jorge Luís Barreto Girão, DJ/CE 30/03/2009)
Ante o exposto, convencido da presença do alegado periculum in mora e do fumus boni iuris, e, diante do perigo de ineficácia do provimento final, hei por bem deferir a medida liminar pleiteada, conferindo efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto pelos Promoventes nos autos da Representação n.º 2922/2008, determinando o imediato restabelecimento dos mandatos de Antônio Dorival de Oliveira e Francisco Fenelon Pereira, que deverão permanecer no exercício pleno dos mandatos eletivos que conquistaram nas eleições de 2008, até o julgamento do Recurso Eleitoral por este egrégio Tribunal, ao qual ora se emprega efeito suspensivo.
Cientifique-se o magistrado eleitoral atuante da 53ª Zona Eleitoral desta decisão, para tomar as providências necessárias ao seu cumprimento.
Citem-se o Promovido e seu assistente litisconsorcial para apresentar defesa no prazo legal.
Intimem-se.
Expedientes necessários.

Um comentário:

  1. Vale transcrever trecho da decisão do Relator:

    "... determinando o imediato restabelecimento dos mandatos de Antônio Dorival de Oliveira e Francisco Fenelon Pereira, que deverão permanecer no exercício pleno dos mandatos eletivos que conquistaram nas eleições de 2008, até o julgamento do Recurso Eleitoral por este egrégio Tribunal,..."

    Não faz sentido o discurso de que tudo está resolvido.

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