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7 de dezembro de 2010

Integra do Voto do Relator do Recurso do Prefeito no TRE

I - RELATÓRIO

1. Tratam os autos de RECURSO ELEITORAL interposto por ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA e FRANCISCO FENELON PEREIRA, contra sentença do Juízo Eleitoral da 53ª Zona Santana do Cariri que julgou procedente a REPRESENTAÇÃO Nº. 2923/2008.

2. A inicial de fls.2/7 imputa aos recorrentes a prática de conduta vedada por parte de servidor público municipal, através de distribuição de combustível com vales da Prefeitura Municipal de Altaneira, em beneficio da candidatura de ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA e FRANCISCO FENELON PEREIRA, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município, o primeiro deles sendo candidato à reeleição. Relatou o Promotor Eleitoral, então representante que WELLINGTON LINS DE ALENCAR e LOURIVAL DA SILVA BEZERRA teriam sido presos em flagrante em 01.10.2010. O primeiro estava abastecendo seu veículo com vales assinados por LOURIVAL DA SILVA BEZERRA, em nome da Prefeitura Municipal. A representação foi ajuizada contra LOURIVAL DA SILVA BEZERRA e a COLIGAÇÃO FAZENDO ACONTECER em Altaneira.

3. A sentença de primeira instancia julgou procedente o pedido inicial e consta às fls. 328/344.

4. O RECURSO ELEITORAL consta da fls. 176/195. Após despacho deste relator acerca da possível troca de peças recursais e da necessidade de se fotocopiar a peça correta, foi juntado aos autos – às fls. 447/466, o recurso eleitoral constante dos autos de nº 2922/2008, considerando esta a peça recursal correta, interposta apenas dois dos representados, não recorrendo da sentença a COLIGAÇÃO FAZENDO ACONTECER. E LOURIVAL DA SILVA BEZERRA. Ambos condenados em primeiro grau.

4.1. As contra razões foram apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral em Santana do Cariri e por JOAQUIM SOARES NETO e MARY DEMGADALA EUGENIO MUDO GOMES, assistentes do Ministério Público.

5. O Procurador Regional Eleitoral, às fls. 420/421 optou por emitir parecer oral em sessão de julgamento.

II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO

6. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

6.1. Analiso, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença ore em análise, suscitada a título de questão de ordem, pela defesa dos recorrentes. Fundamentam os recorrentes suas alegativas no fato de que não teriam sido ouvias as testemunhas referidas WELLINGTON LINS DE ALENCAR E EDUARDO, este sendo o frentista do posto de combustível da cidade Altaneira. Ocorre, Senhores julgadores, que a oitiva das testemunhas foi requerida pelo Ministério Público, autor da representação e não ratificada por ocasião das alegações finais, por quaisquer das partes. Rejeito a preliminar.

7. MÉRITO
8. Trata-se como relatado, de recurso interposto por ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA e por FRANCISCO FENELON PEREIRA contra sentença de Juízo Eleitoral da 53ª Zona de Santana do Cariri.

9. Interessante registrar, a principio, que duas foram as ações ajuizadas contra os recorrentes, de nºs 2922/2008 a 2923/2008. Esta é a que agora se analisa neste Tribunal Regional Eleitoral traz imputações fundadas no art. 73 da Lei 9.504/97 e tem como representados ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA, FRANCISCO FENELON PEREIRA, LOURIVAL DA SILVA BEZERRA e a COLIGAÇÃO FAZENDO ACONTECER. Aquela, a de nº 2922/2008 é uma AÇÃO DE INVEESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL que se encontra sob a relatoria do Juiz Cid Marconi Gurgel, possui as mesmas partes do primeiro processo, e foi julgada procedente em primeiro grau, com a declaração de inelegibilidade ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA, FRANCISCO FENELON PEREIRA E LOURIVAL DA SILVA BEZERRA Ambas obtiveram instrução única e duas sentenças diversas.

10.  Analisando os autos observei que a numeração da sentença encontrava-se equivocada e a peça recursal, embora houvesse sido apresentada em Cartório tempestivamente, se referia ao outro processo, não sendo possível dizer ao certo se o equívoco foi do Cartório Eleitoral ou praticado pela parte, se fiando esta, por sua vez, na sentença numerada equivocadamente pelo MM. Juiz Eleitoral. Determinei, pois, a extração de fotocópia da sentença constante nos autos de nº 2922/2008 para aferir se existia o equívoco alegado pelos assistentes e identificada pelo Procurador Regional Eleitoral. Da mesma forma foi acostada aos autos a documentação de fls. 377/416 com o auto da apreensão feita no posto de gasolina da cidade de Altaneira no dia 01.10.2008, bem como cópia do CD com a audiência de instrução e julgamento realizada naquele Juízo Eleitoral.

11. Pois bem, passo agora o exame do Processo de nº 9560280-04 referente à representação 2923/2008, redistribuída a este Relator em razão do término do biênio do Juiz Tarcisio Brilhante, destacando que as imputações feitas aos recorrentes foram de prática de conduta vedada em beneficio das candidaturas do prefeito e vice-prefeito eleitos em outubro de 2008 no município de Altaneira. A sentença de primeiro grau cassou os diplomas dos eleitos e condenou todos os representados ao pagamento de multa, aplicada proporcionalmente. Os recorrentes cassados mantém-se em seus cargos através de liminar nos autos da AÇÃO CAUTELAR de nº 779-32.

12. Analisei de modo detalhado os presentes autos, donde extraio as seguintes considerações.

12.1. DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO

12.1.1. O auto de apresentação e apreensão realizado no dia 01.10.2008 constante das fls. 377 descreve que em poder de WELLINGTON LINS DE ALENCAR, que estava no posto de gasolina, na hora da apreensão fora encontrado dois valores de abastecimento com o timbre RPS PETRÓLEO assinados em brancos. Os valores constam das fls. 385. Não há data e apenas um determina a quantidade de trinta litros de gasolina comum. Ambos indicam que a compradora foi ou será a Prefeitura Municipal de Altaneira;
12.1.2. Em poder de LOURIVAL DA SILVA BEZERRA, identificado nos autos como sendo Chefe de Almoxarifado da Prefeitura Municipal e representante da Coligação FAZENDO ACONTECER, foram encontrados na mesma data 55m santinhos do candidato a prefeito DORIVAL e 4 folhas formato A4 com rota de veículos, contendo nome do proprietário, veículo e rota. Vale ressaltar que LOURIVAL DA SILVA BEZERRA, não se encontrava no posto de gasolina, mas circulando na cidade de Altaneira, quando foi conduzido à delegacia.

12.1.3. Com o frentista do posto de gasolina foram encontrados 9 vales de abastecimento com o timbre da Prefeitura Municipal de Altaneira. Os valores são diversos, a data é a mesma em todos, bem como a assinatura de Lourival da Silva Bezerra, enquanto Chefe de Almoxarifado da Prefeitura.

12.2. DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO, é importante ressaltar que todos os depoimentos foram gravados em CD e enviados a este Tribunal Regional Eleitoral sem a necessidade de gravação, em claro descumprimento ao constate no art. 417, §1º do Código de Processo Civil, que estabelece que o depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz determinar, de oficio ou a requerimento da parte. Em Face da celeridade que deve ser imprimida aos processos eleitorais, sobretudo os que se referem a mandatos eletivos ou aplicações de multas, ouvi atentamente os depoimentos e extraí dos mesmos os trechos que me pareceram indispensáveis à formação de meu convencimento.

12.2.1. ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA, prefeito eleito, ouvido em Juízo afirmou que: Lourival é o encarregado na Prefeitura Municipal de abastecer os carros oficiais; que Wellington estaria autorizado naquele dia pelo próprio depoente, enquanto prefeito, para abastecer a RANGER e a ambulância que prestavam serviços à Prefeitura Municipal; que Wellington é funcionário concursado da Prefeitura Municipal, já prestes a se aposentar e desconhece os motivos pelos quais Wellington teria negado da Prefeitura no momento da abordagem feita pela Policia Federal; que no dia da apreensão seria realizado um comício e uma caminhada e os veículos foram abastecidos pela manhã; que os veículos constantes da relação que estava com LOURIVAL BEZERRA pertenciam a pessoas que moram nos sítios e por ocasião dos comícios traziam os amigos; que a relação apresentada nada tinha a ver com o abastecimento feito pela Prefeitura Municipal: que o DR. Wellington é odontólogo e no momento da apreensão estava esperando dois carros que seriam abastecidos; que no momento da apreensão o Lourival não estava no posto de gasolina; que Lourival pertence ao partido DEMOCRATAS, aliado à candidatura de depoente; que Dr. Wellington era presidente do partido; que Lourival era também coordenador da campanha e que os carros não tinham nenhum vínculo com a prefeitura municipal; que a prestação de contas do depoente foi aprovada pela Justiça Eleitoral; que os responsáveis pelos veículos da campanha era o próprio depoente e Lourival; que o depoente era o responsável pelo pagamento dos vales feitos em sua campanha eleitoral; que o gasto com combustível foi feito durante a campanha e pago de uma só vez ao final da campanha eleitoral do depoente; que durante a campanha do depoente apenas prestou serviços de advocacia o Dr. Alexsei; que o Lourival não se licenciou para trabalhar na campanha eleitoral do depoente; que quem assinava os vales para abastecimento na campanha eleitoral do depoente, na sua ausência, era o Lourival; que o horário de expediente da Prefeitura Municipal era de 7 às 13 horas; que o Lourival trabalhava na campanha fora do horário do expediente da  Prefeitura Municipal.

12.2.2. LOURIVAL DA SILVA BEZERRA, Auxiliar de Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Altaneira, ouvido disse que: o depoente foi preso em irregularmente no meio da rua, sofreu humilhações, fora do expediente de trabalho e somente possuía no seu carro santinhos; que não estava nem perto do posto de gasolina na hora da apreensão; que na delegacia o depoente recebeu ordem de prisão; que o depoente levava na hora da apreensão santinhos e relação com rota de veículos; que a assinatura constante nos vales apreendidos possuíam sua assinatura e os veículos que abasteceram eram todos da Prefeitura Municipal de Altaneira; que o depoente à época era responsável pela frota de veículos e somente ele assinava os vales referentes ao abastecimento dos veículos pertencentes à Prefeitura Municipal, sendo eles a viatura da polícia, um Fiat, uma D-20 e duas motos; que o depoente era representante da Coligação dos representantes e que por isso estava com a relação de rotas; que o depoente era representante da Coligação e estava fora do horário do seu expediente, na hora da apreensão; que os veículos utilizados na campanha eleitoral tiveram seu abastecimento no final da campanha dos representados; que os veículos da prefeitura eram sempre abastecidos desta forma, com sua assinatura; que os veículos foram abastecidos pela manha e não há dia especifico para abastecer os carros; que os vales dos carros abastecidos estavam com o frentista; que os veículos constantes na relação eram de particulares que moravam nos sítios e iriam trazer o povo para o comício e não eram da campanha eleitoral; que o depoente acha que os veículos  da relação pode haver alguns que prestavam serviço para a Prefeitura Municipal, transportando estudante; que o depoente não se recorda quantos comícios aconteceram no dois primeiros meses de campanha e que se realizava mais arrastão quando as pessoas vinham espontaneamente aos eventos; que a campanha eleitoral utilizou mais ou menos três veículos; que o depoente e o candidato a prefeito eram os responsáveis pelo abastecimento dos carros utilizados na campanha eleitoral; que o depoente sabe que o frentista se chamava Eduardo; que o depoente é funcionário da prefeitura há cinco anos; que a prisão foi feita por volta das três horas da tarde; que na hora da prisão o veiculo em que o depoente estava era de sua propriedade; que os veículos da administração municipal não eram utilizados na campanha dos representados.
12.2.3. CARLOS ARTUR LIMA DA ROCHA – Agente da Polícia Federal, participou da apreensão feita no dia 01.10.2010. Disse que o posto de gasolina ficava na entrada da cidade e que os agentes estavam fazendo diligências na região observando assuntos eleitorais; que ao chegarem ao posto o Sr. Wellington estava com blocos e de início ele tentou esconder os blocos e que os agentes insistiram até ele mostrar os blocos; que havia no local dois ou três carros esperando para serem abastecidos naquele posto; que o Juiz determinou que prendesse os dois e procurassem o responsável pela emissão dos vales; que Wellington estava abastecendo um veiculo caminhonete e que com ele estariam umas listas com relação de veículos; que o depoente confirmou que as listas são as que estão nos autos; que não se recorda se Wellington teria negado ser funcionário da Prefeitura Municipal, mas se prestou depoimento neste sentido, na data da apreensão, confirma o que disse; que os vales estavam em poder do Wellington; que o Lourival encontraram-no na cidade; que os vales constantes no processo são os que teriam sido apreendidos pelo depoente; que o que lhe chamou atenção foi o fato de Wellington ter tentado esconder os vales na hora que os depoentes o abordaram no posto de gasolina; que Wellington afirmara ao depoente que o carro era dele; que os vales estariam com o frentista seriam para posterior ressarcimento mas não se recorda quais os que estavam na posse de Wellington; que além da S-10 havia dois carros, mas que quando os agentes chegaram os veículos foram embora; que o depoente não sabe identificar a quem pertenciam os carros que estavam no local; que o depoente não lembra o horário em que abordou Lourival; que o depoente não sabe identificar quais os carros que estavam no posto; que o depoente não sabe precisar se na ocasião as duas relações foram encontradas com Lourival ou se algumas delas estava com Wellington; que o depoente não conhecia o Wellington e abordagens daquela natureza estava sendo feita em toda região; que o posto de gasolina fica na entrada da cidade e Lourival estava próximo à igreja; que não se recorda se Lourival estava com os vales; que não se recorda quantos vales estavam em posse de Wellington, se eram três, quatro ou cem;

12.2.4. EVERARDO PINTO CAMURÇA – Agente da Polícia Federal que também participou da apreensão afirmou que no di do fato se deslocou com outros agentes até o Fórum Santana do Cariri, por determinação de seu superior; que a autoridade judicial teria afirmado de denuncia de distribuição de combustível no posto de gasolina em troca de votos e o depoente seguiu com outros agentes de polícia; que chegaram no posto e viram que estava havendo abastecimento ocasião em que caracterizavam o veículo e o abordaram; que o depoente confirma o que foi dito na delegacia; que o depoente reconhece que os papeis que estavam nas mãos de Wellington são os que estão nos autos; que Wellington estaria abastecendo um carro; que Lourival acompanhou o depoente e os agentes até a delegacia onde foram feitos os procedimentos; que o depoente confirma que o carro que estava abastecendo; que o depoente confirma que nas mãos de Wellington estava uma lista com veículos e não apresentou justificativa para os vales que estariam em suas mãos; que o frentista ao ser indagado pelo depoente sobre mais vales, teria entregue os demais vales; que o Wellington teria dito ao depoente que naquele momento estaria abastecendo o carro com  seu dinheiro e não com os vales; que Wellington falou ao depoente que não era funcionário da prefeitura; que o depoente não se recorda o que Lourival lhe falou, o texto do que ele disse, mas se recorda que Lourival lhe afirmou que estaria utilizando os vales da Prefeitura por que os vales do partido tinham acabado; que o depoente se recorda que a apreensão se deu na parte da tarde; que o Sr. Wellington estava em uma S-10 prata; que no posto havia outros carros, mas na bomba somente a S-10; que Wellington lhe disse que o veiculo era dele e ele abastecia o carro dele com o dinheiro dele; que não se recorda se havia vales em brancos com o Wellington; que alguns vales estavam em poder do frentista no seu bolso; que Wellington apresentou um vale em branco; que no momento da abordagem, alguns vales estavam com Wellington e outros com o frentista.

12.2.5. FRANCISCO PEREIRA SILVA – Empresário de Altaneira, indicado como testemunha de defesa. Disse em Juízo que os agentes de policia federal teriam invadido o seu estabelecimento afirmado que a polícia federal não precisava de documentos; que o depoente teria ido procurar o Ministério Público para dizer sobre a ação da policia federal; que o depoente presenciou o agente da policia federal tomando o vale das mãos do Dr. Wellington e das mãos do frentista; que o depoente estava no escritório e não ouviu o que eles falavam mas viu a ação; que o depoente acha que eram oito vales; que a maioria destes vales se referia a abastecimento da manhã  e estava no bolso do frentista;; que no posto de gasolina havia credito aberto para a campanha política; que o depoente sabe que havia separação entre os carros da prefeitura e os carros da campanha; que o depoente afirma que quando o vale vai já é preenchido o carro e como a cidade é  pequena identifica quais os carros da prefeitura; que não é colocado o número da placa e somente são abastecidos os veículos pertencentes à Prefeitura; que nunca ocorreu de chegar carro de terceiros com vale da prefeitura municipal; que o depoente não consegue recordar quais os carros estavam abastecendo no momento da apreensão; que o depoente acha que o Wellington estava abastecendo uma S-10 prata; que o Wellington tem um crédito no posto e abastece e paga mensalmente; que a distância entre o seu escritório e o local da bombas é de mais ou menos uns oito metros; que o depoente não se recorda quando os veículos da campanha eleitoral começaram a abastecer; que os vales sempre vem preenchidos com o total de litros; que o frentista foi demitido do posto logo após a apreensão por que estaria fazendo campanha dentro do seu estabelecimento; que geralmente se conferia as placas dos veículos da prefeitura com os vales; que o posto do depoente é o único de gasolina e na ocasião dos comícios as pessoas abasteciam seus carros de seu próprio bolso.

12.5.6. ROSIMEIRE GOMES – Funcionária Pública Municipal, testemunha de defesa. Disse que o depoente não presenciou a apreensão realizada no posto de gasolina; que a depoente soube que um senhor estava abastecendo o carro e foi impedido de abastecer e que a polícia federal teria prendido o louro (Lourival); que o Wellington teria dito a depoente que os vales que ele tinha era para abastecer os carros da prefeitura, entre eles a ambulância; que a depoente não trabalhou na campanha de Dorival; que a depoente agora é Secretária de Infra estrutura e obras;  que a depoente sabe que os veículos da prefeitura eram abastecidos pelo Lourival que era chefe do almoxarifado e o Prefeito; que a depoente sabe que os vales destinados ao abastecimento da ranger e a ambulância foram assinados pelo prefeito Dorival; que a depoente afirma que a D-20 teria transportado os alunos por que o carro que transportava os alunos teriam quebrados; que a moto referida côo sendo de Robercivânia trazia documentos do sitio para a sede;

13. Da análise feita, concluí que a sentença de primeiro grau do processo em análise, não merece ser reformada. Agiu o MM Juiz Eleitoral de Santana do Cariri, já que as provas colhidas nos autos não deixam dúvida de que a Prefeitura Municipal de Altaneira teria pago combustível para a campanha dos representados, ora recorrentes, Inobstante o prefeito municipal e o chefe de almoxarifado da Prefeitura Municipal tenham afirmado que havia uma separação entre os carros utilizados na campanha eleitoral e os carros da Prefeitura Municipal, não conseguiram comprovar as alegativas. É que LOURIVAL BEZERRA era coordenador da campanha do candidato a prefeito representado e chefe do almoxarifado da prefeitura, responsável único pela liberação do combustível dos carros oficiais em Altaneira. Já na campanha eleitoral, assinava os vales juntamente com o candidato à reeleição. Quando da apreensão, Wellington Lins, servidor municipal, conforme depoimento prestado na Polícia Federal, negara ser funcionário da prefeitura e estava muito nervoso. Afirmara ainda que estaria abastecendo o seu próprio carro às sua expensas. Dois dos agentes disseram que LOURIVAL teria afirmado que emitiu e assinou os vales-combustível com logotipo da prefeitura para abastecimento no posto de combustível, justificando que o fez em razão do bloco de notas do partido ter acabado. Restou confirmado, ainda na Polícia Federal, que Wellington estava com a relação de veículos igual a que estava com LOURIVAL.

13.1. É importante registrar que a prisão em flagrante e o depoimento dos agentes de policia federal ocorreram em 01.10.2008 e o depoimento em Juízo ocorreu no dia 20.11.2009, mais de um ano depois, o que justifica o fato de dois agentes ouvidos em Juízo haverem esquecidos alguns fatos ou não terem certeza da sua ocorrência, mas confirmarem as versões prestadas anteriormente. Não há desprazer ou atribuir menor valor aos depoimentos prestados na delegacia pelos referidos agentes da policia federal, Já Lourival e Wellington, optaram por ficarem calados na delegacia (fls.9/12).

13.2. O prefeito municipal, dissera que Lourival era o responsável por assinar a liberação do combustível dos carros oficiais, mas não conseguiu justificar por que os vales que estariam com Wellington Lins estariam assinados por ele – enquanto prefeito, se destinavam a carros da Prefeitura. Sem justificativa ainda o fato que Wellington estaria esperando dois veículos para abastecer, sem que isso fosse atribuição sua, enquanto odontólogo da prefeitura.

13.3. As listas com as rotas dos veículos que segundo os representados pertenceriam a particulares que eventualmente traziam eleitores dos sítios para a cidade, quando da realização dos comícios, estariam – consoante os agentes de policia federal em poder de Wellington e Lourival. Ambos estavam fora do expediente, mas um deles portava vales em branco para fornecimento de combustível, o outro era o responsável por assinar os vales na Prefeitura. Naquele mesmo dia, haveria comício e o frentista possuía nove vales preenchidos, dos quais apenas um possuía identificação como sendo “viatura policial”, às fls.388. Os demais não correspondem à relação feita na contestação de fls. 33/44, coincidindo apenas a marca do carro, que poderia ser qualquer um. Aceitar a tese de defesa seria acreditar que todos os veículos pertencentes à Prefeitura teriam abastecidos naquele mesmo dia.

14. Assim, diante de todo o exposto, voto pelo improvimento do recurso em análise, e pela confirmação da sentença de primeiro grau, mantendo a cassação dos diplomas de ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA e FRANCISCO FENELON PEREIRA. Quanto aos demais representados, não houve interposição de recurso, de modo que a sentença também lhes dever ser aplicada em sua inteireza.

Fortaleza, 06 de dezembro de 2010.

JORGE LUIS GIRAO BARRETO
Juiz Relator

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