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10 de fevereiro de 2011

Integra do Despacho do Ministro Aldir Passarinho Junior

Foi publicado ontem (09/02) a decisão do Ministro Aldir Passarinho Junior que indeferiu a segunda liminar ao Prefeito de Altaneira.


Leia o Despacho na íntegra:


AÇÃO CAUTELAR Nº 177-72.2011.6.00.0000
ALTANEIRA-CE 53ª Zona Eleitoral (SANTANA DO CARIRI)
AUTOR: ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA e Outros
AUTOR: FRANCISCO FENELON PEREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU: JOAQUIM SOARES NETO
RÉ: MARY DE MAGDALA EUGÊNIO MUDO GOMES
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior


Protocolo: 1.295/2011

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Antônio Dorival de Oliveira e Francisco Fenelon Pereira, prefeito e vice-prefeito eleitos em 2008 no Município de Altaneira/CE, visando à suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo e. TRE/CE, que negou provimento a recurso interposto em representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral pela suposta prática da conduta vedada prevista no art. 73, I da Lei nº 9.504/97.

Os ora requerentes foram condenados à cassação do diploma e ao pagamento de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR e de 10.000 (dez mil) UFIR, respectivamente.

Contra o v. acórdão regional foram opostos embargos de declaração pelo prefeito e recurso especial pelo vice-prefeito, sendo que até a presente data os declaratórios não foram apreciados.

Narram os autores que houve pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, mas foi indeferido pelo i. juiz do e. TRE/CE, o qual determinou a execução imediata da sentença condenatória com o consequente afastamento dos respectivos mandatos eletivos.

Alegam que não obstante a cassação por conduta vedada tenha execução imediata, deve-se aguardar o julgamento dos embargos de declaração eventualmente opostos.

Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do e. TRE/CE para mantê-los no exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Altaneira/CE até o julgamento do recurso especial interposto.

No mérito, pugnam pela confirmação da liminar.

É o relatório. Decido.

A ação cautelar não merece trânsito.

Na espécie, os autores buscam atribuir efeito suspensivo a embargos de declaração opostos contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. Assim, manifestamente descabido o desiderato de obter apreciação, pelo c. TSE, de matéria ainda afeta às instâncias ordinárias, conforme o disposto na Súmula nº 634 do c. STF. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA Nº 634/STF. INCOMPETÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação cautelar para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento, prolação de acórdão e, eventualmente, futura interposição de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 634/STF. Precedente.
2. Agravo regimental não provido." (AgR-AC nº 1171-37/BA, de minha relatoria, DJe de 03/08/2010)

Ante o exposto, indefiro a liminar e nego seguimento à própria cautelar, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.

P. I.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2011.


MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

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