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18 de junho de 2011

Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não provimento do Recurso do Prefeito de Altaneira

Procurador Márcio Andrade
Torres - foto Thiago Gaspar
O Procurador Regional Eleitoral, Márcio Andrade Torres, apresentou na tarde de ontem (17/06) as contrarrazões do Ministério Público aos Agravos de Instrumentos interpostos pelo Prefeito de Altaneira e seu Vice contra despacho de admissibilidade da Presidência do TRE que negou seguimento a Recurso Especial  interposto em face de Acórdão, confirmando Sentença do Juízo da 53ª. Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por prática de conduta vedada, fundada no Art. 73 da Lei nº. 9.504/97.

O Procurador sustenta que são descabidas as razões dos recursos apresentados, em razão de inexistirem as indicadas condições de cabimento de recurso especial e afirma que foi bem fundamentada a decisão da Presidência do TRE que negou seguimento aos recursos especiais.

Disserta, ainda, que os recursos apresentados não apontam a ocorrência de violação a princípio ou regra de direito probatório, sobressaindo na hipótese específica dos autos unicamente o inconformismo dos recorrentes com a convicção alcançada pelas instâncias ordinárias a partir das provas carreadas aos autos.

Procurador afirma no seu documento que os recursos apresentados é apenas uma a manobra dos acionados para provocar o indevido reexame do substrato fático-probatório dos autos.

Ao final considera inúteis as argumentações do Prefeito e seu Vice que intencionam a rediscussão de matéria fática probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial requer o não provimento dos agravos dos recursos especiais.

Na próxima o Presidente do TRE deve enviar os agravos do Prefeito e do Vice para análise do Tribunal Superior Eleitoral - TSE em Brasília.

Leia a seguir a íntegra da peça do Procurador Regional Eleitoral:

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Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará


Processo nº 9560280-04.2008.6.06.0053 – Protocolo nº 117.044/2008
Classe: 30 – Recurso Eleitoral
Recorrentes: Antônio Dorival de Oliveira
Francisco Fenelon Pereira
Recorridos: Joaquim Soares Neto
Mary de Magdala Eugênio Mudo Gomes
Ministério Público Eleitoral
Relator: Juiz Jorge Luís Girão Barreto

CONTRARRAZÕES

Colendo Tribunal Superior Eleitoral

Meritíssimo Relator:

SINOPSE DO PROCESSO

Antônio Dorival de Oliveira e Francisco Fenelon Pereira, irresignados com acórdão da Corte Eleitoral do Ceará que negou provimento a recursos eleitorais por eles interpostos e manteve decisão do juiz eleitoral pela procedência de representação por prática de conduta vedada, ajuizaram Recursos Especiais objetivando a reforma da decisão.

Em juízo de admissibilidade, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seguimento aos apelos especiais, através do despacho de fls. 708/711, entendendo não haver demonstração dos requisitos legais [vulneração à lei federal e dissenso jurisprudencial] e que os recursos, em verdade, intentam revolver o contexto probatório discutido na ação.

Do despacho que negou seguimento aos especiais, foram ajuizados agravos de instrumentos, nos quais são alegadas as mesmas motivações dos especiais, aduzindo AI no RE 9560280-04 2/8 PRE/CE - Procuradoria Regional Eleitoral no Ceará os agravantes que, no acórdão regional atacado, houve indiscutível violação à lei federal, no que diz respeito à aplicação do art. 73, I, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97 e 333, I do CPC.

Aduzem, ainda, divergência de entendimento entre tribunais eleitorais, incorrendo em erro o Regional do Ceará ao reconhecer, assim como o juízo monocrático, possibilidade de condenação fundada em presunção. Por fim, pugnam pela revaloração da prova e afirmam que o Tribunal de origem usurpou competência do Tribunal Superior no exame de admissibilidade dos recursos especiais [fls. 716/754].

É o relatório.

DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

Embora os agravos mereçam conhecimento, eis que tempestivos, vê-se que são descabidas as razões dos apelos especiais e, por conseguinte, dos agravos apresentados, em razão de inexistirem as indicadas condições de cabimento de recurso especial, prevista no art. 276, I, “a” e “b” do Código Eleitoral, conforme bem fundamentado no despacho que negou seguimento aos recursos especiais.

Ressalte-se, por oportuno, que todas as argumentações dos recorrentes se entrelaçam, possuindo em essência o mesmo objeto, qual seja, tentativa de revolver matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial.

Assim, quando alegam “vulneração à legislação federal”, “dissenso jurisprudencial” e necessidade “revaloração da prova”, os agravantes revelam tentativa velada, oblíqua, de obter o reexame do que já foi decidido pelo Regional, pois findam por retomar discussão quanto à suposta fragilidade do acervo probatório coligido aos autos, insistindo que a condenação que lhes fora imposta pautou-se em meros indícios e presunções.

Ocorre que os elementos de prova constante dos autos, seja documental, seja testemunhal, são consistentes no que tange à comprovação da infração, demonstrando pormenorizadamente a responsabilidade dos acionados na prática do ilícito eleitoral noticiado.

Daí, de modo algum pode-se falar em condenação por mera presunção, pois o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, valorando o contexto fático-probatório da demanda, manteve a sentença que entendeu comprovado o ilícito, de modo que tais conclusões, para serem afastadas, demandariam o reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial.

Nesse termos, conforme será melhor explanado adiante, não havendo plausibilidade na alegação dos recorrentes, o não provimento dos agravos é medida que se impõe.

DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRE/CE

Segundo os recorrentes, o presidente da Corte Regional ousou ao perquirir a ocorrência das ofensas apontadas nos apelos especiais, tendo usurpado competência do Juízo ad quem.

Consoante despacho de admissibilidade de fls. 708/711, “da leitura das insurreições, salta aos olhos o manifesto e indisfarçável propósito dos apelantes em ver rediscutido o acervo fático-probatório constante dos autos, o que – como se sabe – é inadmissível na estreita via do recurso especial”.

Referida decisão, ao contrário dos argumentos trazidos pelos agravantes, encontra-se bem fundamentada, evidenciando a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 276 do Código Eleitoral, o que não implica invasão de competência da Corte ad quem, consoante reiteradamente tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral:

“...Não há falar em usurpação de competência do TSE na ocasião em que o presidente do Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade, analisa se houve, ou não, ofensa a texto normativo...” [Ac. de 6.10.2008 no AAG nº 9.093, rel. Min. Joaquim Barbosa.]

“Conforme já reiteradamente decidido por esta Corte, o exame pelo presidente de tribunal regional eleitoral de questões afetas ao mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, não implica invasão de competência do Tribunal Superior Eleitoral”. [Ac. de 26.8.2008 no AAG nº 8.033, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 27.11.2007 no AAG nº 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani; o Ac. de 25.9.2007 no AAG nº 7.782, rel. Min. José Delgado]

“...Não está o Presidente do Tribunal, que participa da formulação do acórdão, impedido de exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, porque tal ato não se confunde com seu julgamento...” [Ac. de 25.3.2008 no AAG nº 7.403, rel. Min. Cezar
Peluso] [sem negritos no original]

DA AFRONTA À LEGISLAÇÃO SUSCITADA PELOS RECORRENTES

Os apelantes sustentam violação à Lei 9.504/97, art. 73, inciso I, §§ 4º e 5º, e ao CPC, art. 333, inciso I, argumentando que o acórdão regional teria incorrido em erro por entender configurada a prática de conduta vedada por mera presunção.

A legislação supracitada dispõe o seguinte:
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
[...]
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)”

***
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

Consoante anotado no acórdão de fls. 491/524, a Corte Regional, após detida análise de provas, afastou todas as alegações dos recorrentes, bem fundamentando sua decisão, acerca da prática dos ilícitos imputados aos recorrentes, conforme se observa do seguinte trecho: “...Da análise feita, concluí que a sentença de primeiro grau do processo em análise não merece ser reformada. Agiu certo o MM Juiz Eleitoral de Santana do Cariri, já que as provas colhidas nos autos não deixam dúvida de que a Prefeitura Municipal de Altaneira teria pago combustível para a campanha dos representados, ora recorrentes...”.

Assim, não há que se falar na alegada ofensa aos dispositivos legais mencionados, eis que, na hipótese sob análise, não houve condenação com base em mera presunção. Ao contrário, ocorrera tão-somente a exata subsunção do fato à norma, implicando dizer que sob a ótica do juiz zonal, confirmada pelo TRE/CE, houve, em benefício de candidatos, o uso de bens pertencentes à administração municipal de Altaneira/CE, conduta vedada prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97.  

Demais disso, vale reiterar, no caso concreto, para afastar a conclusão do Tribunal a quo, no que se refere à configuração da conduta vedada prevista na Lei das Eleições, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas nos 7/STJ  e 279 STF.

DO DISSENSO PRETORIANO

Não merecem conhecimento os recursos interpostos, ante a simples alegação de dissídio jurisprudencial, vez que referido dissenso, para se configurar, requer a realização do confronto analítico e a demonstração da similitude fática, o que não ocorre no caso presente.  

Observe-se que nas peças recursais fora transcrito como paradigma o AgR no RESP nº 25.290, Relator Ministro Caputo Bastos [DJ 07/08/2006, p. 138], inexistindo, porém, uma análise concreta, demonstrando que a decisão impugnada está em desacordo com a correta interpretação da norma jurídica, o que impede o conhecimento do recurso especial.

Aliás, além de não se ter efetuado cotejo analítico de precedente jurisprudencial com a hipótese versada nos autos, leitura ainda que perfunctória do AgR no RESP nº 25.290 faz notar que o acórdão ali proferido diz respeito à “necessidade do representante apresentar provas, indícios e circunstâncias que demonstrem a plausibilidade dos fatos narrados, não se podendo exigir do representado a produção de prova negativa”.

Ora, na hipótese dos autos, como dito retro, é inadmissível falar em insuficiência de provas ou que fora exigido dos representados produção de prova negativa dos fatos que lhe foram imputados. Logo, considerando que o julgado mencionado nos apelos não podem ser enquadrados na mesma moldura fática do caso dos autos, inexiste a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido:

“...a mera transcrição de ementas não se presta a demonstrar o dissídio, conforme pretendido pelo agravante, salvo quando notória a divergência, o que não é o caso dos autos...” [Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26.216, rel. Min. César Asfor Rocha].

“...A interposição do apelo especial com fundamento na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral só é cabível quando o recorrente demonstra a divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, além da semelhança fática e jurídica entre este e os arestos paradigmáticos. Sem falar que somente julgados proferidos por tribunais eleitorais são hábeis a configurar o dissídio jurisprudencial. Precedentes...” [Ac. de 6.3.2008 no AAG nº 7.253, rel. Min. Carlos Ayres Britto]

“...REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
[...]
2. A Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, constatou estar caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.
Rever esse posicionamento implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ).
3. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Agravo regimental desprovido.” [Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 9936, Acórdão de 24/06/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/08/2010, Página 84] [sem negritos no original]

DO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO

Os recorrentes afirmam não intencionar a rediscussão da matéria fática probatória, mas tão-somente a revaloração da prova.

É cediço que “a valoração da prova, em sede de recurso especial, pressupõe a negativa de vigência ou contrariedade a principio ou norma legal pertinente ao campo probatório, não podendo se situar no simples proposito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido” [REsp n. 695.127-DF, Terceira Turma, rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 26.3.2007; e AgRg no Ag n. 661.517-SP, Quarta Turma, rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 10.4.2006].

Nesses termos, caberia aos recorrentes demonstrar que no acórdão atacado, v.g., “fora considerado admissível meio de prova tido por inadmissível” ou “declarado inadmissível meio de prova tido como admissível”.

Ocorre, porém, que os recursos apresentados não apontam a ocorrência de violação a princípio ou regra de direito probatório, sobressaindo na hipótese específica dos autos unicamente o inconformismo dos recorrentes com a convicção alcançada pelas instâncias ordinárias a partir das provas carreadas aos autos.

Diante de tais evidências, não há como considerar ter havido má valoração da prova pelo TRE/CE, ficando clara a manobra dos acionados para provocar o indevido reexame do substrato fático-probatório dos autos.

Por todo o exposto, considerando que os agravantes limitam-se a insistir em argumentações inúteis, intencionando a rediscussão de matéria fática probatória, o que éinadmissível em sede de recurso especial, e considerando que, in casu, não há de se falar em violação a dispositivo de lei federal e tampouco divergência jurisprudencial, restam inadmissíveis os recursos especiais apresentados, requerendo o Ministério Público Eleitoral o não provimento dos agravos e, em sendo admitidos, o não provimento dos apelos especiais.

Fortaleza, 15 de março de 2011.


Márcio Andrade Torres
Procurador Regional Eleitoral

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