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30 de junho de 2011

Recurso do Prefeito de Altaneira ainda não chegou no TSE

Acompanhamento processual dos recursos de Altaneira no TSE 
Até o final do expediente de ontem (29/06) o Agravo de Instrumento apresentado pelo Prefeito de Altaneira em face da decisão da Presidência do TRE de não admitir o Recurso Especial que visa o seu retorno ao cargo ainda não chegou ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE em Brasília.

Conforme se vê pelo extrato de acompanhamento processual apenas 4 recursos relacionados ao Município de Altaneira estão registrados todos eles indeferidos pela Corte Superior.

O Advogado Idelgardo Alencar disse que aguarda com ansiedade o sorteio do Relator para o recurso, pois dependendo do Ministro sorteado o processo pode ter uma tramitação mais rápida em Brasília e as eleições seriam realizadas no início do próximo semestre.

Para o  Advogado Juraci Rufino que acompanhou toda a tramitação a interposição do Agravo de Instrumento é apenas uma medida protelatória, uma vã tentativa da não realização das eleições suplementares.

Diz ainda o advogado, que é filho do Ex-Prefeito Oliveira Rufino, que se o agravo for sorteado para o Ministro Marco Aurélio será indeferido de plano, uma vez que aquele magistrado entende que as novas regras do Agravo não se aplicam ao Processo Eleitoral.

Transcrevemos a seguir decisão do Ministro Marco Aurélio nos autos do Processo: AI 223283 PR, publicado no DJE - Diário da Justiça Eletrônico, em 01/04/2011, Página 28-29, vejamos:

"O Código Eleitoral contém regência específica quanto ao agravo de instrumento visando à subida do recurso especial. Confiram o disposto no artigo 279. A formação do instrumento constitui-se elemento inibidor da interposição de recurso, pois incumbe à parte, no prazo assinado em lei, indicar as peças a serem trasladadas.

Veio à balha, em setembro de 2010, a Lei nº. 12.322. O intróito dessa norma revela-a destinada a reger o agravo de instrumento interposto contra decisão de trancamento de recurso extraordinário ou especial. A Lei nova alterou o Código de Processo Civil, e não o Código Eleitoral, e é explícita no tocante aos citados recursos. Descabe entender que, na referência ao recurso especial, insere-se o eleitoral, de mesma nomenclatura. Repita-se: surgiu disciplina considerado o Código de Processo Civil, e não o Eleitoral.

Mais do que isso, no § 4º do artigo 544, na redação conferida pelo artigo 1º da citada Lei, há alusão ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça. O silêncio quanto ao Tribunal Superior Eleitoral é eloquente. Resultou fruto do fato de os recursos eleitorais não serem regidos pelo Código de Processo Civil, mas sim pelo Código Eleitoral.

Manifesto-me, então, no sentido de não ser a Lei nº 12.322/2010 aplicável ao agravo de instrumento eleitoral, por gerar um automatismo, a meu ver, inconveniente, facilitando a interposição do agravo e, o que é pior, com a subida imediata do processo dito principal."

Assim concluiu o Ministro, a sua decisão:

"Aliás, a referida Lei inverteu a ordem natural das coisas. É sabido que a percentagem de sucesso com agravo de instrumento é mínima. Pois bem, ao invés de a execução provisória fazer-se sem despesas maiores para o vencedor na origem, terá ele que providenciar a formação de instrumento. São discutíveis a conveniência e a oportunidade no contexto da mencionada Lei."  (o destaque e o grifo é nosso)

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