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23 de fevereiro de 2012

Prestação de Contas de Campanha e Condição de Elegibilidade por José Maria Gomes Pereira

Recebemos excelente artigo do Advogado José Maria Gomes Pereira (foto) que vem se destacando na seara do Direito Eleitoral abordando a questão da Condição de Elegibilidade em face da Prestação de Contas de Campanha.

O causidico traz o mais recente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral - TSE sobre o tema e apresenta ao final de forma simples e técnica a sua posição sobre a questão.

Vamos ao artigo:

"Uma das condições para disputar cargos eletivos é ser elegível, ou seja, estar apto a ser votado, portanto superada todas as inelegibilidades que podem impedir o registro da candidatura, o candidato, partido ou coligação deve instruir o pedido de registro perante a justiça eleitoral com alguns documentos previstos no art. 11 da Lei 9.504/97, sendo que dentre esses o certificado de Quitação Eleitoral.

A redação atual e anterior do art. 11 da lei 9.504/97 exigia como requisito para deferimento do pedido de registro de candidatura o certificado de Quitação Eleitoral, parem a antiga não definia com clareza as situações da sua negação.

Dado a essa omissão da Lei o TSE através da resolução 22.715/2008 incluiu no rol das inelegibilidades a desaprovação de contas de campanha, pois antes a ausência de quitação eleitoral o candidato não teria seu registro deferido, pois no § 3º. do art. 41 da resolução citada, vedava a expedição do Certificado de Quitação Eleitoral aquele que tivesse suas contas de campanhas desaprovadas, sendo que essa vedação se restringia aos 04 anos durante o curso do mandato ao qual concorreu.  

Com o advento da Lei 12.034/2009 o legislador incluiu o §7º no art. 11 da lei 9.504, que com muita clareza definiu a abrangência dos efeitos da quitação assim como também as condições para sua expedição.

Para por clareza ao tema e revogar o §3º da resolução 22.715/2008, o legislador condicionou a emissão da quitação eleitoral a simples entrega da prestação de contas a justiça eleitoral, sem condicionar aprovação ou desaprovação como previa a resolução.

O TSE enfrentou recentemente essa questão no julgamento do Recurso Especial Eleitoral – REsp nº. 4423-63, mantendo o sentido claro da norma, senão vejamos:

"Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação de contas de campanha.
1. A Lei n° 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei n° 9.504197, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações necessárias para a quitação eleitoral, entre elas exigindo tão somente a apresentação de contas de campanha eleitoral.
2. A desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral.
3. Eventuais irregularidades na prestação de contas relativas a arrecadação ou gastos de recursos de campanha podem fundamentar a representação objeto do art. 30-A da Lei n° 9.504197. Recurso especial provido."

Em razão do exposto, é imperioso concluir que, com o advento da Lei nº. 12.034/2009, o conceito de quitação eleitoral se restringe taxativamente as cinco modalidades previstas no § 7º, do art. 11, da Lei das Eleições, quais sejam:
1) plenitude do gozo dos direitos políticos;
2) o regular exercício do voto;
3) o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito;
4) a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas; e
5) a apresentação de contas de campanha eleitoral."

Com este artigo acredito que todas as dúvidas são esclarecidas e os nossos internautas reforçam a consciência de quem realmente é inelegível para o pleito deste ano.

Um comentário:

  1. Bela postagem, onde Dr José Maria demonstra todo seu conhecimento jurídico sobre um assunto muito sério que todos nós queremos saber.Esse temas eram pra serem questionados em sala de aula,para que os jovens ficassem mais atentos com relação aos candidatos.

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