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12 de maio de 2026

STF e democracia constitucional, por Martônio Mont'Alverne

O STF exerce a função de guardião da ordem constitucional. Não se trata de atribuição acessória ou eventual, mas de tarefa precípua do Tribunal (Foto: Reprodução/CNJ)

A decisão do relator no Supremo Tribunal Federal, em 9/5/2026, de suspender a aplicação da Lei nº 15.420/26 - que revê aplicação das penas aos condenados pelo 8 de janeiro de 2023 - até o julgamento definitivo das ADIs 7966 e 7967, propostas pela Associação Brasileira de Imprensa e pela Federação Psol-Rede, revela-se plenamente compatível com o modelo brasileiro de jurisdição constitucional.

O STF exerce a função de guardião da ordem constitucional. Não se trata de atribuição acessória ou eventual, mas de tarefa precípua do Tribunal. Compete ao STF interpretar a Constituição e assegurar que a produção legislativa se adeque aos limites constitucionais, sobretudo quando estão em discussão direitos fundamentais.

A concessão de medida cautelar para suspender a eficácia de uma lei até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade não constitui inovação, abuso ou interferência indevida no Poder Legislativo. Trata-se de mecanismo previsto no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição admite o controle concentrado de constitucionalidade e a Lei nº 9.868/99 disciplina a concessão de liminares, exatamente para evitar que normas incompatíveis com a Constituição causem danos institucionais antes da decisão final do Plenário.

A jurisprudência do STF consolidou, por décadas, o entendimento segundo o qual a suspensão cautelar da eficácia de leis representa instrumento legítimo de proteção da supremacia constitucional. Desde os primeiros julgamentos sob a Constituição de 1988, o STF reconhece que o relator ou o Plenário podem determinar a suspensão provisória da norma impugnada. É orientação acolhida também pela doutrina constitucional brasileira, que vê nas medidas cautelares uma garantia de estabilidade e de preservação da autoridade da Constituição.

A decisão não antecipa o julgamento definitivo da matéria, mas preserva a integridade constitucional até que o STF examine o mérito das ADIs 7966 e 7967. Eis uma democracia constitucional: leis aprovadas pelo Parlamento se submetem ao controle jurisdicional quando surgem dúvidas relevantes sobre sua constitucionalidade.

Publicado originalmente no portal O Povo +

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