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| O STF exerce a função de guardião da ordem constitucional. Não se trata de atribuição acessória ou eventual, mas de tarefa precípua do Tribunal (Foto: Reprodução/CNJ) |
O STF exerce a função de guardião da ordem constitucional. Não se trata de atribuição acessória ou eventual, mas de tarefa precípua do Tribunal. Compete ao STF interpretar a Constituição e assegurar que a produção legislativa se adeque aos limites constitucionais, sobretudo quando estão em discussão direitos fundamentais.
A concessão de medida cautelar para suspender a eficácia de uma lei até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade não constitui inovação, abuso ou interferência indevida no Poder Legislativo. Trata-se de mecanismo previsto no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição admite o controle concentrado de constitucionalidade e a Lei nº 9.868/99 disciplina a concessão de liminares, exatamente para evitar que normas incompatíveis com a Constituição causem danos institucionais antes da decisão final do Plenário.
A jurisprudência do STF consolidou, por décadas, o entendimento segundo o qual a suspensão cautelar da eficácia de leis representa instrumento legítimo de proteção da supremacia constitucional. Desde os primeiros julgamentos sob a Constituição de 1988, o STF reconhece que o relator ou o Plenário podem determinar a suspensão provisória da norma impugnada. É orientação acolhida também pela doutrina constitucional brasileira, que vê nas medidas cautelares uma garantia de estabilidade e de preservação da autoridade da Constituição.
A
decisão não antecipa o julgamento definitivo da matéria, mas preserva a
integridade constitucional até que o STF examine o mérito das ADIs 7966 e 7967.
Eis uma democracia constitucional: leis aprovadas pelo Parlamento se submetem
ao controle jurisdicional quando surgem dúvidas relevantes sobre sua
constitucionalidade.
Publicado
originalmente no portal O Povo +
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