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18 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Bens Municipais

O Capítulo III do Título III da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata dos Bens Municipais, estabelece a competência para administração do patrimônio municipal, cadastros, uso, alienação, doação ou permuta. 

Este Capítulo também não sofreu várias alterações nos últimos 25 anos, mas também foi um mais desrespeitados pelos gestores, que por longos aos usavam os bens municipais como patrimônio pessoal.

Vamos ao texto:

CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 107. É da competência do Prefeito Municipal a administração dos bens do Município respeitada à competência da câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 108. Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da Secretaria ou departamento a que forem distribuídos.

Art. 109. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela natureza do serviço;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferencia da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventario de todos os bens municipais.

Art. 110. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesses públicos devidamente justificada, será procedida de avaliação e dependerá de autorização legislativa e concorrência publica, dispensada esta nos casos de doação que será permitida exclusivamente, para fins assistências ou quando houver interesse publico relevante e justificado pelo Executivo.

Art. 111. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência publica.
§ 1º. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescente e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia autorização legislativa, dispensada licitação.
§ 3º. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitáveis ou não.

Art. 112. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 113. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou para atividades culturais.

Art. 114. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º. A concessão de uso de bens públicos de uso especial ou dominicais dependerá de lei e concorrência e será mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as disposições previstas no § 1º. do Art. 111, desta Lei Orgânica.
§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, turística ou cultural, mediante autorização legislativa.
§ 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito através de decreto.
§ 4º. Os concessionários de bens municipais contribuirão com uma tarifa mensal pelo uso do imóvel, fixada nos termos dessa Lei Orgânica.
§ 5º. O atraso do pagamento da tarifa por três meses consecutivos implicará em nulidade da concessão ou permissão.

Art. 115. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operações da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 116. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei ou regulamento respectivo.





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