31 de março de 2010

Lei Orgânica do Município de Altaneira

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo altaneirense e em seu nome, no exercício da atividade constituinte, atendendo aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e aos anseios da população, promulgamos, sob a proteção de Deus, e as bênçãos de Santa Tereza D’Ávila a seguinte Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                Art. 1º. O Município de Altaneira, pessoa jurídica de direito público interno, é uma unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Ceará e por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua câmara municipal.

Art. 2º. São poderes do Município, independentes entre e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º. São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Selo Municipal, representativos de sua cultura e história.

Art. 4º. Constituem os objetivos fundamentais do Município:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – promover o bem comum de todos os munícipes;
III – erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais.

SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 5º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativo, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requerimentos estabelecidos no Art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 1º. A criação de Distritos poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º. A extinção do Distrito somente poderá efetuar-se mediante consulta plebiscitária à população interessada.
§ 3º. O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 6º. São requisitos para a criação do Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta parte exigida para criação do município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública e posto de saúde.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a)    declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c)   certidão do órgão fazendário estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
d)       certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de Saúde do Estado, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde na povoação-sede.

Art. 7º. Na fixação das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou Distrito de Origem.
Parágrafo único. As divisas serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 8º. A alteração de divisa administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 9º. A instalação de Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na respectiva sede.

CAPÍTULO II
DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 10. A soberania popular será exercida, nos termos da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular de lei, nos casos e termos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - participação direta ou através de entidades representativas na administração e na fiscalização das contas e serviços municipais.

Art. 11. Os casos e procedimentos para consulta plebiscitária e referendo serão definidos em lei.
Parágrafo único. O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, por qualquer Vereador ou por cinco por cento do eleitorado da respectiva área.

Art. 12. A composição dos colegiados dos órgãos da administração, a representação das entidades, quando previstas, atenderá a concorrência de interesses e objetivos.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 13. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito aos seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhes, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento e o plurianual de investimentos e o plano anual de auxílios e subvenções;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipais;
XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços jurídicos públicos locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas, convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou determinar o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias a realização dos seus serviços;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar os itinerários e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX – prestar assistência médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI – organizar e manter serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV – dispor sobre registro, vacinação, captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a)        abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
b)        mercados, feiras e matadouros locais;
c)        iluminação pública;
d)       construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
e)        limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
XXXVII – assegurar a expedição de certidões requeridos às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e de esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV, deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas à:
a)        zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)        vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais.
§ 2º. A lei complementar de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

Art. 14. É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia as pessoas portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a invasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de couros, bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e à ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais nos seus territórios;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.

Art. 15. Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

                        Art. 16. Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, pela imprensa, pelo rádio, pela televisão, por serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo, ou de orientação social, assim como, a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como também qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributo:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou;
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;
XIII – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das associações beneficentes e culturais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º. A vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou aos delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento, preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º. As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º. As vedações expressas nos incisos VII e VII serão regulamentadas em lei complementar federal.


 TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 17. O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 18. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§1º. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno exercício dos direito políticos;
III – alistamento eleitoral
IV – domicílio eleitoral na circunscrição;
V – filiação partidária;
VI – idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado.
§ 2º. É fixado em nove o número de Vereadores que comporão a Câmara Municipal de Altaneira, em conformidade com o disposto no Art. 29, IV, “a” da Constituição Federal. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 005/98 DE 12/06/1992

Art. 19. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de convocação, podendo referidas datas serem antecipadas, quando recaírem em sábados domingo ou feriados. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 006/98 DE 30/06/1998
§ 1º. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento.
§ 2º. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I – Pelo prefeito, quando este entender necessária;
II – Pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 24, V, desta Lei Orgânica.
§ 3º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

Art. 20. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, constante nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 21. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 22. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 38, XII, desta Lei orgânica.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa da Câmara.
§ 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 23. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Parágrafo único.  Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

Art. 24. Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária na Casa que funcionará nos interregnos das sessões ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem, por mais de trinta dias, do Município;
V – convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante
§ 1º. A Comissão Representativa, constituída por número impar de Vereadores, será presidida pelo Presidente de Câmara.
§ 2º. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento da Câmara.

SEÇÃO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA

Art. 25. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º. A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º. Imediatamente após a posse do Prefeito, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º. Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º. No ato da posse e ao término do seu mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na câmara, constando nas respectivas atas o seu resumo.

Art. 26. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais.
Parágrafo único. As atribuições e competências das Comissões, bem como o seu funcionamento, serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 27. A maioria, a minoria e as representações partidárias, com número de membros superior a um quinto da composição da Casa, poderão constituir líder.
§ 1º. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias ou partidos políticos, à Mesa, nas quarenta e oito horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os membros partidários nas Comissões da Câmara Municipal.

Art. 28. À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos, seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – Número de reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – Sessões;
VII – Deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 29. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal ou Diretor Equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
§ 1º. A falta do comparecimento do Secretário ou Diretor Equivalente, sem justificativa razoável, aceita pela Câmara, será considerada desacato à Câmara, importando crime de responsabilidade.
§ 2º. Se o Secretário ou Diretor Equivalente for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracteriza procedimento incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e, consequentemente cassação do mandato.
Art. 30. O Secretário ou Diretor Equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativos.

Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, constituindo crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.

SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA

Art. 32. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 1º. Na constituição da Mesa será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Casa.
§ 2º. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído desta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 33. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para os mesmos cargos. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 006/98 DE 30/06/1998

Art. 34. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – tomar medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – abrir créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (NR) REDAÇÃO PELA EMENDA Nº. 003/91 DE 25/03/1991
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades econômicas internas;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

Art. 35. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da câmara:
I – representar a Câmara Municipal;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e a administração da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – autorizar as despesas da Câmara;
VI – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado;
VII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 36. Ao Vice-Presidente compete, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, as seguintes:
I – Substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;
II – Promulgar e fazer cumprir, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda se ache em exercício, deixou de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município e, especialmente:
I – Sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência social e à proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento de produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do município.
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão das dívidas;
III – votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos, e o plano anual de auxílios e subvenções, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII – Autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII – Autorizar a concessão do direito real ao uso de bens municipais;
IX – autorizar a aquisição de bens municipais;
X – autorizar a alienação de bens municipais, salvo quando se tratar de doação, na forma desta Lei Orgânica;
XI – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII – autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XIV – delimitar o perímetro urbano;
XV – autorizar a alteração de denominação de vias, logradouros e serviços públicos;
XVI – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento, loteamento e arruamento.

Art. 38. Compete privativamente à Câmara exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – eleger sua Mesa Diretora;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – criar, transformar e extinguir cargos dos serviços administrativos internos e fixar os respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de trinta dias, por necessidade de serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas dos Municípios, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento, observados o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 61, desta Lei Orgânica;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – propor ao Prefeito Municipal a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outro município ou entidades de assistência social;
XIII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV – convocar o prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XV – decidir sobre censura aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por cinco por cento do eleitorado;
XVI – criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços aos Município, ou neles se destacado pela atuação exemplar de vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXII – representar contra irregularidades administrativas;
XXIII – fixar, observada a legislação federal e a estadual, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários ou Diretores Equivalentes.

SEÇÃO VI
DOS VEREADORES

                          Art. 39. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavra e votos.

Art. 40. É Vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com fundações, empresas públicas ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 90, III, desta Lei Orgânica.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo se o Vereador for servidor estável, observando o disposto no Art. 90, III, desta Lei Orgânica, ou o cargo de Secretário ou Diretor Equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa, junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 41. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – quer perder ou tiver suspensos, os direitos políticos;
§ 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º. Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante convocação da Mesa ou partido político, representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 42. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º. Não perderá o mandato, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, desde que se licencie, conforme previsto nesta Lei Orgânica.
§ 2º. Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença.
§ 5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º. Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 43. Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 44. O Poder Público Municipal, assegurará às esposas dos Vereadores, que faleceram no exercício do mandato, pensão correspondente à parte fixa da remuneração dos edis, no período da legislatura para que foi eleito.

SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

                        Art. 45. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – REVOGADO PELA EMENDA Nº. 004/91 DE 25/03/1991
III – Leis ordinárias;
IV – Leis delegadas;
V – Resoluções;
VI – Decretos legislativos;

                       Art. 46. São ainda, entre outros, objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma regimental:
I – indicações;
II – pedidos de providências;
III – moções;
IV – requerimentos;
V – substitutivos.

                         Art. 47. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício de dez dias, e aprovada por três quintos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.

Art. 48. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma desta Lei Orgânica.

Art. 49. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no município.
§ 1º. A iniciativa popular será articulada, exigindo-se, para o seu cabimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos, na tribuna da Câmara.

Art. 50. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 004/91 DE 25/03/1991

                        Art. 51. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou aumento de sua remuneração;
II – servidores municipais, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos.
 Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 52.  É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 53. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3º. O prazo do §1º. não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 54. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo do §1º., o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo veto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º. Rejeitando o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º. o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º, e 5º., criará para o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

Art. 55. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2º. A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 56. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os projetos de decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decretos legislativos, considerar-se-á encerrada como votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 57. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 58. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Art. 59. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos do plano plurianual de investimentos, do Plano Diretor e outros de interesse da coletividade, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

Art. 60. Os projetos de que trata o artigo anterior, ficarão à disposição das associações, durante quinze dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.
Parágrafo único. A convocação das entidades mencionadas far-se-á por todos os meios à disposição do Executivo Municipal.

SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 61. A Fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo, instituídos em lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções e da auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º. As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberações dentro do prazo previsto.
§ 3º.  Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios.
§ 4º. Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
§ 5º. As contas relativas à apreciação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado, serão prestadas na forma das legislações federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar estas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 62.  O Executivo manterá o sistema de controle interno a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.

SEÇÃO IX
DO EXAME PÚBLICO ÀS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 63.  As contas do município ficarão à disposição dos cidadãos, durante sessenta dias, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º.  As consultas às contas municipais poderão ser feitas por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º.  As consultas só poderão ser feitas no recinto da Câmara, haverá pelo menos três cópias à disposição do público.
§ 3º. A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e qualificação do reclamante;
II – ser apresentadas em quatro vias no protocolo da Câmara Municipal;
III – conter elementos e provas nas quais se fundamente a reclamação.
§ 4º.  As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Conselho de Contas dos Municípios;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público, pelo prazo que restar o exame e apreciação;
III – a terceira via constituir-se-á em recibo ao reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

Art. 64. A Câmara enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhar ao Conselho de Contas dos Municípios, comunicando a reclamação.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 65. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único. Aplica-se elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto no Art. 18, § 1º, desta Lei Orgânica e a idade de vinte e um anos.

Art. 66. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, inciso I e II da Constituição Federal.

Art.67. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse às nove horas no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, presidida pelo vereador mais votado, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único.   Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 

Art. 68. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º.  O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 69. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância de cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único.  O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente à função de dirigente legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art.70.  Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á a eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o mandato dos antecessores;
II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art.71. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por um período superior a trinta dias, sob pena de perda do mandato.

Art.72. O Prefeito regularmente licenciado terá direito de perceber remuneração, quando:
I – impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.

Art.73. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Parágrafo Único.  A remuneração do Prefeito será fixada na forma desta Lei Orgânica.

Art.74. Na ocasião de posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara Municipal, constando nas respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art.75. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art.76.  Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação de bens imóveis por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual e plurianual do Município e ao plano anual de auxílio e subvenções;
XI – encaminhar à Câmara, até trinta e um de janeiro a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – enviar à Câmara o extrato mensal da conta bancária;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV – fazer publicar os atos oficiais;
XV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despedidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, correspondentes aos créditos suplementares e especiais;
XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações, representações ou indicações que lhe forem dirigidas pela Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, salvo prorrogação a seu pedido e atendido pela maioria da Câmara;
XXI – oficializar, respeitadas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos, a denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXII – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXIII – aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIV – apresentar anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização legislativa;
XXVII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;
XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévio e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXI – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII – estabelecer administração do Município, de acordo com a lei;
XXXIII – solicitar auxílio às autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, mensalmente, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 77.  O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares diretos, as funções administrativas, previstas nos incisos IX, XVI e XXV do artigo anterior.

SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 78.   É vedado ao Prefeito Municipal assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público e observado o disposto no art. 90, II, desta Lei Orgânica.
§ 1º. É igualmente vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito, desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada.
§ 2º. A infringência ao disposto neste artigo e em seu §1º. implicará em perda do mandato.

Art. 79. As incompatibilidades declaradas nesta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 80. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 81. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art. 82. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro de dez dias;
III – infringir as normas previstas nesta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 83. São auxiliares diretos do Prefeito Municipal os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 84. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 85. São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:
I – ser brasileiro;
II – residir no Município;
III – ser maior de 18 anos;
IV – estar no exercício dos direitos políticos.

Art. 86. Além de outras atribuições fixadas, compete aos Secretários ou Diretores equivalentes:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir normas e instruções para a boa execução das leis decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados por esta, para prestar esclarecimentos oficiais;
V – atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
VI – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, as resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal;
VII – indicar ao Prefeito providências necessárias para resolução de matéria relacionada com a Secretaria ou Departamento equivalente;
VIII – prestar contas ao Prefeito sempre que forem solicitadas;
§ 1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes ao serviço autônomo ou autárquico serão referendados pelo Secretário ou Diretor equivalente;
§ 2º. A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justificativa legal importa em crime de responsabilidade.

Art. 87. Os Secretários ou Diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 88. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, a qual ficará arquivada na Câmara Municipal, constando nas respectivas atas o seu resumo.



CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 89. A administração pública, direta e indireta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargos de comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aqueles aprovados em concurso público de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre os novos concursos, para assumir o cargo ou emprego na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser inferiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração pessoal de serviço público ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 91, parágrafo único, desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a esta Lei Orgânica;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários prevista em lei;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, prioridade sobre os demais setores administrativos na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável, e a garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º. A não observância ao disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 2º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados me lei.
§ 3º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei.
§ 4º. A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 5º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 90. Ao servidor municipal com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo, federal ou estadual ficará afastado de eu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade de horários será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exige o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


Art. 91. O Município, no âmbito de sua competência, instituirá, regime jurídico único e plano de carreira e salários para os servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Fica assegurada aos servidores municipais, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e o Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 92. São direitos dos servidores municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – piso salarial profissional;
II – décimo terceiro-salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
III – salário-família para seus dependentes;
IV – remuneração de serviço extraordinário superior no mínimo a cinquenta por cento à do normal;
V – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais que o salário normal;
VI – liberdade de filiação partidária;
VII – licença especial, remunerada de dois meses após a implementação da cada cinco anos de efetivo exercício;
VIII – direitos de reuniões em locais de trabalho desde que não exista comprometimento às atividades funcionais;
IX – igualdade de direitos entre o servidor avulso e o servidor com vínculo empregatício.

Art. 93. O servidor municipal será aposentado nos termos e casos previstos na Constituição Federal.

Art. 94. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor municipal estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º. Extinto o cargo ou função temporária ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo ou função equivalente a sua.

Art. 95. Fica assegurada aos servidores avulsos, gratificação de vinte e cinco por cento sobre os vencimentos dos servidores com vínculo empregatício, com cargos e atribuições iguais ou semelhantes às suas.

Art. 96. É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, quinze minutos para os servidores de atividade contínua de quatro horas.
Art. 97. É livre a associação profissional ou sindical dos servidores municipais, observando-se o disposto no Art. 8º, I a VIII, da Constituição Federal.

Art. 98. É assegurada a participação dos servidores nos colegiados público-municipais em que seus interesses profissionais seja objeto de discussão ou deliberação.

Art. 99. Ficam assegurados aos servidores municipais, na forma da lei, avanços trienais e adicionais por tempo de serviço.

Art. 100. Os dirigentes de associações profissionais ou de representação dos servidores municipais gozam de estabilidade no emprego, desde o registro de sua candidatura até noventa dias após o final de seu mandato.

Art. 101. O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalhos comprovadamente prejudiciais à sua saúde e a do nascituro sem que decorra qualquer ônus posterior para o Município.


CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 102. O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º. A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e na disciplina.
§ 2º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 103. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos, recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I – autarquia;
II – empresa pública;
III – sociedade de economia mista;
IV – fundação pública.

CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 104. A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 1º. A escolha de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de sua freqüência horário, tiragem e distribuição.
§ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.

Art. 105. O Prefeito fará publicar:
I – mensalmente, por edital, o movimento diário do caixa;
II – mensalmente, o extrato da conta bancária;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro patrimonial, orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 106. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei:
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como o de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento;
i) fixação e alteração de preços;
j) normas de efeitos externos, não privativos da lei.
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos órgãos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância;
d) abertura de processo administrativo;
e) aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;
f) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados.

CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 107. É da competência do Prefeito Municipal a administração dos bens do Município respeitada a competência da câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 108. Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da Secretaria ou departamento a que forem distribuídos.

Art. 109. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela natureza do serviço;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferencia da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventario de todos os bens municipais.

Art. 110. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesses públicos devidamente justificada, será procedida de avaliação e dependerá de autorização legislativa e concorrência publica, dispensada esta nos casos de doação que será permitida exclusivamente, para fins assistências ou quando houver interesse publico relevante e justificado pelo Executivo.

Art. 111. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência publica.
§ 1º. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescente e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia autorização legislativa, dispensada licitação.
§ 3º. As área resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitáveis ou não.

Art. 112. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 113. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou para atividades culturais.

Art. 114. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º. A concessão de uso de bens públicos de uso especial ou dominicais dependerá de lei e concorrência e será mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as disposições previstas no § 1º. Do Art. 111,desta Lei Orgânica.
§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, turística ou cultural, mediante autorização legislativa.
§ 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito através de decreto.
§ 4º. Os concessionários de bens municipais contribuirão com uma tarifa mensal pelo uso do imóvel, fixada nos termos dessa Lei Orgânica.
§ 5º. O atraso do pagamento da tarifa por três meses consecutivos implicará em nulidade da concessão ou permissão.

Art. 115. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operações da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 116. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei ou regulamento respectivo.

CAPITULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 117. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente conte:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse comum;
II – os pormenores de sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesa;
IV – os prazos para seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramentos, salvo casos de extrema urgência, será executadas sem prévio orçamento de seu custo e autorização legislativa.
§ 2º. As obras públicas, poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros mediante licitação.

Art. 118. A permissão de serviço público, a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do menor pretendente, sendo que a concessão será feita só com autorização legislativa, mediante contrato, procedido de concorrência pública.
§ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos executantes sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem-se insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º. As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais inclusive em órgãos de imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 119. As tarifas do serviço público deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, e devem ser aprovadas pela Câmara Municipal.

Art. 120. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 121. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União, ou entidades particulares, bem como através de consorcio com outros municípios.

CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 122. São tributos municipais os impostos, as taxas e as condições de melhoria decorrentes de obras publicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na constituição Federal e nas normas gerais do direito tributário.

Art. 123. São da competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão, inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II, deste artigo, não incidirá sobre transmissão de bens de direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV, deste artigo.

Art. 124. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a disposição pelo Município.

Art. 125. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras publicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 126. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir, efetividade a esses objetivos, os rendimentos e atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

Art. 127. O município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para custeio em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.

SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 128. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 129. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação dos impostos da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administração direta, autarquias e fundações municipais.
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis situados no município.
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal.
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.

Art. 130. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 131. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º. Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento do domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º. Do lançamento cabe recurso ao Prefeito assegurada sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 132. A despesa publica atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do direito financeiro.

Art. 133. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a despesa por conta de crédito extraordinário.

Art. 134. Nenhuma lei que cria ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para entendimento do correspondente encargo.

Art. 135. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO

Art. 136. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas do direito financeiro e nos preceitos dessa lei orgânica.

Art. 137. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízos aos demais trabalhos da Câmara.
§ 1º. As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental;
§ 2º. As emendas de projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que modifiquem podem somente ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de divida;
III – sejam relacionados com:
a) a correção de erros e comissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 138. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – orçamentos e investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como aos fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 139. O Prefeito enviará a Câmara, no prazo determinado em Lei Municipal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. (NR) REDAÇÃO PELA EMENDA Nº. 003/91 DE 25/03/1991
Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara, para propor modificações no projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão da parte que desejar alterar. (NR) REDAÇÃO PELA EMENDA Nº. 003/91 DE 25/03/1991

Art. 140. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 003/91 DE 25/03/1991

Art. 141. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 003/91 DE 25/03/1991

Art. 142. Aplica-se ao projeto de lei orçamentaria, no que não contraria o dispositivo nesta seção, as regras do processo legislativo.

Art. 143. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimentos.
Parágrafo único.  As dotações anuais de orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 144. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 145. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada.
Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 146. São vedados:
I – inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Câmara por sua maioria absoluta;
IV – a circulação de receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição de produtos da arrecadação dos impostos a que se refere os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal., a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado nesta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista nesta Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial em prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa, especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Lei Orgânica;
IX – a instituição fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 147. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, deverão ser entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 148. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneração, a criação de encargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimo dela decorrentes.

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 149. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 150. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesse do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 151. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito de emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 152. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômico e de bem-estar coletivo.

Art. 153. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Art. 154. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarefas.

CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA

Art. 155. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 156. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários de serviços públicos e dos consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outros efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiário;
c) serviços de suporte informativo ou de mercado;
d) estímulos fiscais e financeiros;

Art. 157. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 158. O Município poderá consorciar-se com outras Municipalidades visando ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integra-se em programas de desenvolvimento a cargos de outros órgãos governamentais.

Art. 159. O Município dispensará a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 160. O Município, no âmbito de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
§ 1º. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º. O Plano de Assistência Social do Município, nos termos em que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção do desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto na Constituição Federal.

Art. 161. A assistência social será prestada pelo Município, a quem dela necessitar, independente de contribuição previdenciária para o atendimento.
Parágrafo único. Constitui os objetivos principais da assistência social:
I – proteger a família, a infância, a adolescência, a maternidade e a velhice;
II – amparar as crianças e adolescentes carentes;
III – proteger a integração ao mercado de trabalho;
IV – habilitar e reabilitar pessoas portadoras de deficiências ou garantir-lhes assistência quando não possuam meios próprios ou da sua família.

Art. 162. O Município destinará verbas orçamentárias a título de subvenção social para as entidades legalmente constituídas, estabelecendo um plano de aplicação e prestação de contas.

Art. 163. São direitos sociais: a educação, a habitação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, garantidos na forma desta Lei Orgânica.

CAPÍTULO IV
DA SAÚDE

Art. 164. A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agraves e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 165. Para atingir esses objetivos, o Município promoverá:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

Art. 166. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução se feita preferencialmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 167. É de competência do Município, através da Secretaria de Saúde ou Órgão equivalente:
I – comando com o Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado;
II – instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseado nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
III – a assistência a saúde;
IV – a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo dom as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovado em lei;
V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município;
VII – a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – a compatibilização e complementação de normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX – planejamento e execução de ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e de problemas de saúde com eles relacionados;
X – a administração e a execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
XI – a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII – a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito do Município;
XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade do Município;
XIV – o planejamento e execução da ações de controle do meio ambiente, saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município;
XV – a normatização e execução, no âmbito municipal, de política nacional de insumos e equipamento para a saúde;
XVI – a organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local.
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários, referidos no inciso XVI deste artigo, constarão no Plano Diretor do Município e seguirão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) a descrição da clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.

Art. 168. Fica criado, no âmbito municipal, o Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada de caráter deliberativo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos é composto pelo Prefeito ou Secretário de Saúde, representantes de entidades beneficentes, comunitárias e prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.

Art. 169. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas.

Art. 170. O SUS, no âmbito municipal, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da seguridade social, além de outras fontes legais.
§ 1º. O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde do Município constitui o Fundo Municipal de Saúde conforme lei municipal.
§ 2º. O montante das despesas de saúde não será inferior a dez por cento das despesas globais do orçamento anual do Município, computados as transferências constitucionais.

Art. 171. Caberá ao Prefeito Municipal, com aprovação da Câmara, celebrar consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes.

Art. 172. É dever do Município, através da Secretaria de Saúde garantir assistência médica e odontológica aos moradores da zona rural.
Parágrafo único. Para assegurar o disposto neste artigo será adotado entre outros o seguinte:
I – construção de postos de Saúde nos Distritos e aglomerados rurais;
II – instalação dos equipamentos de primeiros socorros;
III – contratação de pessoal qualificado para atendimentos preventivos e curativos;
IV – deslocamento de médicos e odontólogos para as localidades rurais.

Art. 173. O Município garantirá a implantação da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:
I – assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;
II – direito à auto regulação de fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evita-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
III – assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento;
IV – atendimento à mulher vítima de violência;

CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO DEFICIENTE E DO IDOSO

Art. 174. O Município assegurará os direitos fundamentais da criança, dispensará proteção especial ao casamento e cuidará do idoso e do deficiente, assegurando condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, a segurança e estabilidade da família.
Parágrafo único. Para execução do previsto neste artigo, será adotado entre outros o seguinte:
I – amparo as famílias numerosas;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e as organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a educação da criança;
V – amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a vida;
VI – convênio com a União, o Estado, e outros Municípios para solução de problemas dos menores desamparados, através de processos adequados de permanente recuperação;

Art. 175. A família, a Sociedade e o Poder Público, tem o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e garantindo-lhes o bem-estar.

Art. 176. O Município garantirá ao idoso o direito à saúde, à proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer e à vida coletiva.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desses direitos, cabe ao Poder Público:
I – adotar medidas para garantir ao idoso sua participação na comunidade:
II – implementar uma política social para o idoso em todo o Município;
III – criar organismos responsáveis pela condenação de programas destinados às pessoas idosas no âmbito municipal.

Art. 177. Ao maior de sessenta e cinco anos o Município assegurará:
I – atendimento preferencial em seus postos de saúde, estabelecimentos e quaisquer órgãos da administração pública;
II – assistência médica, odontológica e social;
III – programas preventivos contra envelhecimento precoce;
IV – proteção contra a violência;

Art. 178. Constarão obrigatoriamente, no orçamento anual do Município, dotações para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao ampara e assistência de terceira idade.

Art. 179. O Poder Público assegurará aos idosos e as pessoas portadoras de deficiência:
I – acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado, inclusive a distribuição de medicamentos e implementos aos idosos e deficientes físicos;
II – alfabetização;
III – programas culturais que viabilizem e estimulem sua participação e integração na comunidade;
IV – assistência domiciliar ao idoso carente e abandonado.

Art. 180. O Município dispensará especial proteção e amparo as crianças deficientes, assegurado sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito a saúde, bem como o direito à vida.

Art. 181. As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais dos Municípios, consignarão, entre prioridades da administração pública meios e indicações de recursos necessários para os programas de duração continuada, em benefício das pessoas portadoras de deficiências, menores carentes e aos idosos.

Art. 182. O Município concederá, nos termos da lei, licença remunerada aos servidores que fizeram adoção na forma da legislação civil.

Art. 183. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 001/90 DE 19/11/1990


CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO

Art. 184. A educação, um dos agentes do desenvolvimento, baseada nos princípios democráticos e no respeito aos direitos humanos, visando eliminar o analfabetismo, universalização do ensino fundamental e a qualificação do indivíduo para o trabalho, será efetivado pelo Município mediante a garantia de:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
IV – atendimento em creche e pré-escolas às crianças de zero de seis de idade;
V – atendimento ao educando do ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e de assistência à saúde e transporte;
VI – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da educação artística segundo a capacidade de cada um;
VII – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
VIII – valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurada e isonomia salarial para docentes em exercício, com titularidade idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;
IX – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento do ensino para atividades das associações;
X – gestão democrática da instituição escolar, garantindo os princípios de participação de representante da comunidade, na forma da lei.
§ 1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa crime de responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° Compete ao Poder Público recensear os educando do ensino fundamental.

Art. 185. O sistema do ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 186. O ensino oficial do Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrada de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2° O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.

Art. 187. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
§ 1°. Serão ministradas como disciplinas obrigatórias nos estabelecimentos de ensino público e privado matérias da cultura altaneirense, abrangendo os aspectos históricos, geográficos, econômicos, e da organização social e política do Município.
§ 2°. Serão também incluídas, obrigatoriamente nos currículos das escolas privadas do 1°. e 2°. graus noções sobre:
I – diretos humanos;
II – efeitos de drogas do álcool e do tabaco;
III – sexologia;
IV – ecologia;
V – sociologia;
VI – folclore;
VII – educação ambiental;
VIII – legislação de trânsito;

Art. 188. Os Diretores das escolas municipais serão eleitos pelos alunos, funcionários e professores que escolherão três nomes e um deles será nomeado para exercício do cargo pelo Prefeito Municipal.

Art. 189. O Município assegurará transporte gratuito para os educando de nível médio e superior para concluírem seus estudos em cidades próximas, quando nesta não existir.

Art. 190. Aos professores municipais serão assegurados, entre outros:
I – piso salarial profissional;
II – participação na gestão do ensino público municipal;
III – estatuto do magistério;
IV – garantias de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.

Art. 191. Fica criada a gratificação especial “pó de giz”, para os servidores no exercício do magistério, correspondente a vinte e cinco por cento dos seus vencimentos.

Art. 192. O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 193. Fica criado, nos termos da lei, o Conselho Municipal de Educação, instância colegiada de caráter deliberativo.
Parágrafo único. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Art. 194.  O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte por cento das verbas orçamentárias na manutenção e desenvolvimento do ensino.

CAPÍTULO V II
DA CULTURA E DO DESPORTO
 
Art. 195. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1°. A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta significação para o Município, bem como os feriados municipais;
§ 2°. À administração municipal cabe na forma da lei, à gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3°. Ao Município cabe proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais e notáveis.

Art. 196.  Fica criado, nos termos da lei, o Fundo Municipal de Cultura, a ser administrado pela Secretaria de cultura ou órgão equivalente.
Parágrafo único.  A lei definirá a sua origem e sua utilização.

Art. 197. Fica criado, nos termos da lei, o Arquivo Municipal, que será integrado ao sistema estadual de arquivo, para preservação de documentos.

Art. 198. Nenhuma repartição pública municipal destruirá sua documentação, sem antes submetê-la ao Conselho de Cultura e Desporto para fins de preservação de documentação do valor histórico, jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos interessados.

Art. 199. O Município promoverá, mediante assessoria da Secretaria Estadual de Cultura, turismo e Desporto e do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico nacional, o levantamento, tombamento e preservação do seu patrimônio histórico e cultural.

Art. 200. O Poder Público assegurará os meios e condições para o funcionamento eficiente do sistema municipal de bibliotecas, documentação e arquivos, como órgãos executivos da política de incentivos à leitura, à preservação do patrimônio bibliográfico e documental e ao intercâmbio com as instituições congêneres.
Parágrafo único.  As bibliotecas de entidades culturais do Município serão objetos de especial atenção do poder Público.

Art. 201. O Município assegurará pelos meios ao seu alcance auxílio as organizações beneficentes, culturais e aquelas que procurarem preservar o patrimônio histórico cultural do Município.

Art. 202. Será assegurado prioridade pelo Poder Público, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais de atividades que visem o desenvolvimento sócio-cultural-desportivo do jovem altaneirense.

Art. 203. O Município apoiará as festas populares locais, folclóricas e religiosas e as atividades artísticas, festivas e feiras de artesanato.

Art. 204.  Fica criado nos termos da lei, o Conselho Municipal de Cultura e desporto, órgão colegiado de caráter deliberativo, com objetivo de formular e controlar a execução da política de desenvolvimento da cultura e do desporto no Município.
Parágrafo único.  A lei disporá sobre sua composição, organização e funcionamento.

Art. 205. Fica criado, nos termos da lei, o Fundo de desenvolvimento do Esporte Amador, devendo a lei definir a origem dos seus recursos e o órgão a que caberá sua administração.
Parágrafo único.  As verbas deverão ser utilizadas na cobertura das atividades esportivas amadorísticas, no patrocínio de atletas, no apoio a realização de competições ou outras atividades semelhantes.

CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA URBANA

Art. 206. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1°. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da Política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2°. A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.

Art. 207. O Plano Diretor do Município deverá conter:
I – a delimitação de áreas destinadas a implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual;
II – a delimitação de áreas destinadas à habitação popular, que atendam aos seguintes critérios:
a) contigüidade de áreas das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
b) localização em áreas de fácil acesso;
c) declividade inferior a trinta por cento, salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando será admitida uma declividade de até cinqüenta por cento, desde que se obedeça aos padrões de projetos a serem definidos em lei estadual.

Art. 208. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I – regularização dos loteamentos irregulares, inclusive dos clandestinos, abandonados ou não titulados;
II – preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;
III – criação de áreas do especial interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de utilidade pública;

Art. 209. Para assegurar as funções sociais da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I – imposto progressivo sobre o imóvel;
II – desapropriação por interesse ou utilidade pública com justa indenização em dinheiro;
III – discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda;
IV – inventários, registros, vigilância e tombamentos de imóveis.

Art. 210.  As terras devolutas, patrimônio do Município somente poderão ser usadas para:
I – áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente;
II – projetos de reforma agrárias;
III – loteamentos populares.
Parágrafo único.  É obrigação do Município manter os cadastros de suas terras atualizadas.

Art. 211. Poderá o Município, mediante lei especifica para a área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei Federal, do proprietário do solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva de:
I – parcelamento ou edificações compulsórias;
II – imposto sobre a propriedade predial territorial urbana progressivo ao tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais ou sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 212. As áreas destinadas à criação do cinturão verde para a produção de hortifrutigranjeiros pelas comunidades carentes, serão definidas em lei municipal.

Art. 213. Cabe ao Município garantir a implantação dos serviços de equipamentos e infra-estrutura básica, visando à distribuição equilibrada e proporcional a concentração e a densidade populacional tais como:
I – rede de água e esgotos;
II – energia e sistema telefônico;
III – sistema viário;
IV – equipamento educacional, de saúde e de lazer.

Art. 214.  Na elaboração do orçamento e do Plano Plurianual, o Município deverá prover as dotações necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo.

Art. 215. Para a elaboração do projeto do Plano diretor do Município, o órgão técnico responsável realizará zoneamento ambiental, compreendida como ambiente natural e social, que norteará o parcelamento, uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente à melhoria do desempenho das funções sócio-urbanas, na qualidade de vida e preservação do meio ambiente, na forma da lei.

Art. 216. Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo, bem como na gestão dos serviços públicos, o Poder Executivo Municipal deverá buscar a aprovação do Legislativo e a participação da comunidade através de suas entidades representativas.

Art. 217. O não cumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo implicará na responsabilidade civil e penal da autoridade omissa.

Art. 218.  Fica assegurado amplo acesso da população às informações sobre o plano de uso e ocupação do solo e a gestão dos serviços públicos.

Art. 219. Aquele que possuir, como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1°. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil.
§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3°. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 220. Será isento de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e valor que a lei fixar.

CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 221. O Município disporá por lei, sobre o Plano Diretor para o meio rural, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais.

Art. 222. O Município apoiará as organizações de produtores rurais, especialmente dos pequenos e médios, e disporá de um plano municipal de produção e abastecimento, que será elaborado pela Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente de planejamento agrícola.

Art. 223. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo como forma de desenvolvimento sócio-econômico dos trabalhadores rurais e urbanos, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária e urbana, bem como estimulará mecanismo de produção, consumo, serviços e educação, cooperadas e associadas, nas áreas rurais e urbanas como formas de desenvolvimento preferencial.

Art. 224. O Plano Diretor para o Meio Rural será planejado e executado, com a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais e setores de comercialização com base nos seguintes princípios:
I – preservação e restauração ambiental, mediante controle de uso de agrotóxicos e critérios no processo de ocupação e utilização do solo;
II – adoção de programas, priorizando as peculiaridades sócio-econômicas e climáticas do Município;
III – incentivo à população agropecuária, apoio aos pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e estímulo à produção alimentar, destinada ao mercado interno;
IV – organização do abastecimento alimentar;
V – elaboração de programas de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural;
VI – destinação de recursos orçamentários a serem aplicados na criação de apoio às associações de trabalhadores rurais e na produção de alimentos para o mercado interno pelos pequenos e miniprodutores rurais.

Art. 225. O Município tem o dever de preservar as águas e promover o seu racional aproveitamento.

Art. 226. O Município, através de convênio com o Estado e a União, conjugará recursos para a viabilização dos programas de desenvolvimento social das reservas hídricas, compreendendo:
I – fornecimento de água potável e de saneamento básico em aglomerados urbanos e rurais, observada correspondente alocação de recursos;
II – expansão dos sistemas de represamento de água, bem como a instalação de sistemas irrigatórios;
III – aproveitamento das reservas minerais e subterrâneas.

Art. 227. O Município destinará verbas orçamentárias para apoio e implantação do seguinte:
I – programa de apoio ao pequeno produtor;
II – programa de distribuição de implementos agrícolas aos trabalhadores rurais;
III – irrigação pública;
IV – educação rural;
V – saúde no meio rural;
VI – construção de moradias nos aglomerados rurais;
VII – saneamento no meio rural.

Art. 228. O Município em convênio com o Estado desenvolverá a extensão rural, visando a uma assistência técnica permanente do homem do campo, tendo em vista melhorar o seu bem-estar social.
Parágrafo único. Cabe à extensão rural orientar a família rural para a feitura de seu pleno desenvolvimento, com vistas ao aumento de renda familiar.

Art. 229. A assistência técnica e a extensão rural serão voltadas aos pequenos e médios produtores rurais e suas organizações, considerando:
I – a realidade, interesse e anseios da família rural;
II – as alternativas tecnológicas ao alcance da família rural, que lhe proporcionem incrementos da receita líquida;
III – as medidas de assessoramento para aperfeiçoar as organizações dos produtores, a produção, o armazenamento e a comercialização.

Art. 230. O Município desenvolverá, observada a correspondente alocação de recursos, a energização rural, aproveitando os potenciais hídricos para implantação das lavouras irrigadas.

Art. 231. A política de desenvolvimento rural e integrado tem como metas principais o fortalecimento sócio-econômico do Município a permanência do homem no campo com padrão de vida digno do ser humano.

CAPÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE

Art. 232. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde, qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito deve o Poder Público, no âmbito de sua competência:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 233. O Município, em convênio com o Estado, deverá promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação do meio ambiente.

Art. 234. O Município estabelecerá um Plano Plurianual de saneamento, com a participação do Estado, determinando diretrizes e programas atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e os respectivos recursos hídricos.

Art. 235. Cabe ao Município, em convênio com o Estado, promover programas que assegurem, progressivamente, os benefícios do fornecimento de água potável e do saneamento à população urbana e rural.

Art. 236. Os proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem adequadamente de árvores existentes defronte de seus imóveis ou que reservarem dez por cento da área do imóvel para plantação de árvores, incluídas as frutíferas, terão redução do imposto sobre a propriedade territorial urbana, a ser fixada em lei.

Art. 237. As calçadas destinam-se entre outros fins, ao livre trânsito dos pedestres, devendo ser conservada livre passagem dos mesmos a faixa mínima de metro e meio.

Art. 238. Serão destinados pelo menos cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, para compre a manutenção de equipamentos que combatam a poluição, como também para tratamento de esgotos domésticos.

Art. 239. O Poder Público exigirá de quem explorar recursos minerais no Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para o exercício dessas atividades ou provada a existência do seguro adequado.

Art. 240. O Município destinará não menos de vinte por cento do total dos recursos oriundo da aplicação do Art. 20, § 1º, da Constituição Federal, para a preservação e recuperação ambiental.

Art. 241. As associações, que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, poderão acompanhar o procedimento das infrações relacionadas com o meio ambiente, inclusive podendo interpor recurso em todas as instâncias.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 242. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findos as respectivas funções.
Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 243. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais creditícios.

Art. 244. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidão dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
§ 2º. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

Art. 245. É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração Municipal.

Art. 246. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, bem como de pessoas que em vida a estes estiveram alheios.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrada do Município, do Estado ou do País.

Art. 247. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 248. Os cemitérios, no Município, terão caráter secular e serão administrado e conservado pelo Poder Público Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas, praticar neles o seus ritos.

Art. 249. O Poder Público Municipal consultará permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de Lei para recebimento de sugestões.

Art. 250. O Município adotará medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.

Art. 251. O Poder Público Municipal, no interesse educacional do povo, facilitará a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transformações pelo rádio e pela televisão. 

Altaneira, 31 de março de 1990.

Raimundo Nogueira Soares – Presidente, Francisco Gonçalves de Oliveira – Vice-Presidente, Raimundo Arrais de Oliveira – 1º Secretário, Marques Dorivan de Oliveira – 2º Secretário, José Godofredo Sobrinho – Relator Geral, Francisco Ananias Barbosa – Relator Adjunto, João Gualberto da Silva, João Rufino de Oliveira e Januário Rufino de Oliveira.


ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara farão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º.  A Revisão desta Lei Orgânica será realizada após cinco anos da sua promulgação, pelo voto maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A iniciativa popular de emenda à Lei Orgânica será assegurada quando da sua revisão.

Art. 3º. O Município no prazo de noventa dias, contados da promulgação da Lei Orgânica, fará o levantamento geral de seu patrimônio, mediante inventário analítico, dando publicidade do resultado.

Art. 4º. A lei que disporá sobre o Plano Diretor para o meio rural, a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola, prioridade e planejamento da safra.

Art. 5º. Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Mista, no primeiro ano da promulgação da Lei Orgânica, todas as doações, vendas e concessões de uso de bens municipais.
§ 1º. No tocante a vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º. No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, os bens reverterão ao domínio do Município.

Art. 6º. O Executivo Municipal, no prazo de ano da data de promulgação da Lei Orgânica, deverá encaminhar à Câmara, projetos de leis referentes ao Código Tributário Municipal, Códigos de Obras, Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, Código de Posturas e o Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 7º. Até a promulgação da lei do magistério, o Município assegurará aos professores que exerçam em sala de aula e aos professores no exercício de função administrativa na educação, com expedientes iguais ou semelhantes o equivalente aos seguintes percentuais do salário mínimo nacional:
I – cinqüenta e cinco por cento, para os professores de nível superior;
II – cinqüenta por cento, para os professores com nível de quarto pedagógico;
III – quarenta e cinco por cento, para os professores com o nível de segundo grau incompleto;
IV – trinta e cinco por cento, para os professores com nível de segundo grau incompleto;
V – vinte e cinco por cento, para os professores com nível de primeiro grau completo;
VI – quinze por cento, para os professores com nível de primeiro grau incompleto.

Art. 8º. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos sessenta por cento dos recursos a que se refere o Art. 194, desta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina a Constituição Federal.

Art. 9º. Fica criado, nos termos da lei, o Colégio Municipal de Altaneira, que atenderá prioritariamente, ao ensino pré-escolar e fundamental.
§ 1º. A lei disporá sobre as normas de funcionamento, organização, bem como de sua denominação.
§ 2º. O Prefeito Municipal terá o prazo de seis meses para implantá-lo, contados a partir da promulgação da Lei Orgânica.

Art. 10. O Poder Público Municipal implementará esforços no sentido de deslocar os limites do Município até o previsto na Lei Estadual Nº. 1.153, de 22 de novembro de 1951.

Art. 11. Fica a Lagoa de Santa Tereza transformada em espaço territorial ecológico, a ser especialmente protegida por lei, devendo o Município promover sua urbanização e a preservação ambiental.
§ 1º. A lei estabelecerá as diretrizes de urbanização e a exploração comercial da mesma.
§ 2º. O Prefeito Municipal terá o prazo de dois anos contados a partir de três meses após a promulgação da Lei Orgânica para realizar a urbanização da Lagoa de Santa Tereza.

Art. 12. Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 148, desta Lei Orgânica, é vedado ao Município depender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, a razão de um quinto por ano.

Art. 13. Fica criado, nos termos da lei, o Centro Social Urbano, com a denominação de José Rufino de Oliveira, órgão municipal com recursos definidos na lei de diretrizes orçamentárias, e em convênio com o Estado ou a União implementará atividades de assistência médica e odontológica para a comunidade carente.
§ 1º. O Centro Social Urbano será administrado por uma Comissão composta por um representante do Poder Executivo, um representante da Câmara Municipal e três representantes das entidades legalmente constituídas do Município.
§ 2º. Fica vedada qualquer tipo de exploração financeira nas dependências do Centro Social Urbano que não se destine a realização de atividades filantrópicas.
§ 3º. As instalações do Centro Social Urbano poderão ser utilizadas para atividades culturais, esportivas e escolares, bem como, para realização de bailes e festas sociais.
§ 4º. O Poder Público na medida do possível desenvolverá os trabalhos de reforma e ampliação do Centro Comunitário que será transformado em Centro Social Urbano.
§ 5º. As normas de funcionamento e organização do Centro Social Urbano José Rufino de Oliveira, serão definidas em regulamento aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 14. O Poder Público Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuído gratuitamente às escolas, aos sindicatos, às associações, aos cartórios, às igrejas e a outras instituições representativas da comunidade.

Altaneira, 31 de março de 1990.

Raimundo Nogueira Soares – Presidente, Francisco Gonçalves de Oliveira – Vice-Presidente, Raimundo Arrais de Oliveira – 1º Secretário, Marques Dorivan de Oliveira – 2º Secretário, José Godofredo Sobrinho – Relator Geral, Francisco Ananias Barbosa – Relator Adjunto, João Gualberto da Silva, João Rufino de Oliveira e Januário Rufino de Oliveira. 

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