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11 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Administração Pública

O Capítulo III do Título II da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Administração Pública, define os princípios da Administração Pública, repetindo os preceitos constitucionais e estabelecendo as regras que devem ser seguidas pelos gestores municipais.

Este Capítulo não sofreu nenhuma alteração ao longo dos últimos 25 anos, mas foi um dos mais desrespeitados pelos gestores municipais.

Vamos ao texto:

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 89. A administração pública, direta e indireta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargos de comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aqueles aprovados em concurso público de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre os novos concursos, para assumir o cargo ou emprego na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser inferiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração pessoal de serviço público ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 91, parágrafo único, desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a esta Lei Orgânica;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários prevista em lei;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, prioridade sobre os demais setores administrativos na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável, e a garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º. A não observância ao disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 2º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.
§ 3º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei.
§ 4º. A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 5º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 90. Ao servidor municipal com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo, federal ou estadual ficará afastado de eu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade de horários será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exige o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

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