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15 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Remuneração dos Agentes Políticos

O Capítulo V do Título II da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Remuneração dos Agentes Políticos, estabelece que as leis devam ser de iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe os dispositivos constitucionais. 

A Lei Orgânica estabelece regras para a fixação da remuneração dos agentes políticos, como por exemplo, que a remuneração do vice-prefeito não pode ser superior a 70% dos subsídios do prefeito e que o total da remuneração dos vereadores não pode superar a 5% da receita municipal.

Em virtudes das emendas providas na Constituição Federal este Capítulo da Lei Orgânica também sofreu várias alterações nos últimos 25 anos.

Vamos ao texto:

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 102-A. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município e dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe os Art. 37, XI, 39, § 4º., 150, II, 153, III e § 2º., I da Constituição Federal. (AC) ARTIGO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 102-B. Os subsídios do Vice-Prefeito não serão superior a dois terços da remuneração do Prefeito. (AC) ARTIGO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 102-C. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar a sete por cento do somatório da Receita Tributária e das transferências previstas na Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (AC) ARTIGO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 102-D. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da Receita do Município. (AC) ARTIGO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 102-E. No caso de não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, no período determinado, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da Legislatura. (AC) ARTIGO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011





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