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19 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Obras e Serviços Municipais

O Capítulo IV do Título III da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata das Obras e Serviços Municipais, estabelece os requisitos para início das obras municipais, estabelece as modalidade dos serviços públicos e a cobrança de tarifas. 
Este Capítulo também sofreu várias alterações nos últimos 25 anos.

Vamos ao texto:

CAPITULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 117. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente conte:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse comum;
II – os pormenores de sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramentos, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo e autorização legislativa.
§ 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros mediante licitação.

Art. 118. A permissão de serviço público, a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do menor pretendente, sendo que a concessão será feita só com autorização legislativa, mediante contrato, procedido de concorrência pública.
§ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos executantes sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que revelarem-se insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º. As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais inclusive em órgãos de imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 119. As tarifas do serviço público deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, e devem ser aprovadas pela Câmara Municipal.

Art. 120. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 121. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União, ou entidades particulares, bem como através de consorcio com outros municípios.

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