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21 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Disposições Gerais da Ordem Econômica e Social

Entramos agora no quarto Título da Lei Orgânica do Município de Altaneira que trata da Ordem Econômica e Social. Este Título é dividido em nove capítulos, além das Disposições Gerais tem capítulo da Ordem Econômica, da Assistência Social, da Saúde, a Família, da Criança, do Deficiente e do Idoso, da Educação, da Cultura e do Desporto, da Política Urbana, da Política Agrícola e do Meio Ambiente. 

Este é um dos Títulos mais longos da Lei Orgânica do Município e sofreu várias alterações nos últimos 25 anos.

O Capítulo I do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata das Disposições Gerais estabelece as regras básicas da Ordem Econômica e Social que deve basilar a administração municipal.

Vamos ao texto:

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 149. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 150. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesse do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 151. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito de emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 152. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômico e de bem-estar coletivo.

Art. 153. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Art. 154. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarefas.

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