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25 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Família, Criança, Deficiente e Idoso

O Capítulo V do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Família, da Criança, do Deficiente e do Idoso. Este Capítulo estabelece que o Município assegurará os direitos fundamentais da criança, dispensará proteção especial ao casamento e cuidará do idoso e do deficiente, assegurando condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, a segurança e estabilidade da família. 
A primeira Emenda à Lei Orgânica do Município de Altaneira se deu neste Capítulo, uma vez que o Art. 183, criava o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Deficiente e do Idoso, e com a entrada em vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, fez necessária a sua revogação.

Vamos ao texto:

CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO DEFICIENTE E DO IDOSO

Art. 174. O Município assegurará os direitos fundamentais da criança, dispensará proteção especial ao casamento e cuidará do idoso e do deficiente, assegurando condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, a segurança e estabilidade da família.
Parágrafo único. Para execução do previsto neste artigo, será adotado entre outros o seguinte:
I – amparo as famílias numerosas;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e as organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a educação da criança;
V – amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a vida;
VI – convênio com a União, o Estado, e outros Municípios para solução de problemas dos menores desamparados, através de processos adequados de permanente recuperação;

Art. 175. A família, a Sociedade e o Poder Público, têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e garantindo-lhes o bem-estar.

Art. 176. O Município garantirá ao idoso o direito à saúde, à proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer e à vida coletiva.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desses direitos, cabe ao Poder Público:
I – adotar medidas para garantir ao idoso sua participação na comunidade:
II – implementar uma política social para o idoso em todo o Município;
III – criar organismos responsáveis pela condenação de programas destinados às pessoas idosas no âmbito municipal.

Art. 177. Ao maior de sessenta e cinco anos o Município assegurará:
I – atendimento preferencial em seus postos de saúde, estabelecimentos e quaisquer órgãos da administração pública;
II – assistência médica, odontológica e social;
III – programas preventivos contra envelhecimento precoce;
IV – proteção contra a violência;

Art. 178. Constarão obrigatoriamente, no orçamento anual do Município, dotações para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao ampara e assistência de terceira idade.

Art. 179. O Poder Público assegurará aos idosos e as pessoas portadoras de deficiência:
I – acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado, inclusive a distribuição de medicamentos e implementos aos idosos e deficientes físicos;
II – alfabetização;
III – programas culturais que viabilizem e estimulem sua participação e integração na comunidade;
IV – assistência domiciliar ao idoso carente e abandonado.

Art. 180. O Município dispensará especial proteção e amparo as crianças deficientes, assegurado sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito a saúde, bem como o direito à vida.

Art. 181. As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais dos Municípios, consignarão, entre prioridades da administração pública, meios e indicações de recursos necessários para os programas de duração continuada, em benefício das pessoas portadoras de deficiências, menores carentes e aos idosos.

Art. 182. O Município concederá, nos termos da lei, licença remunerada aos servidores que fizeram adoção na forma da legislação civil.

 Art. 183. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 001/90 DE 19/11/1990





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