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4 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Do Município

O primeiro Capítulo da Lei Orgânica trata do Município, é dividido em duas Seções a primeira traz as disposições Gerais e a segunda trata da Divisão Administrativa do Município.

Neste capítulo são estabelecidos os poderes, os símbolos e os objetivos fundamentais do Município, assim como a possibilidade e os requisitos para a criação de Distritos. 
TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º. O Município de Altaneira, pessoa jurídica de direito público interno, é uma unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Ceará e por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
 Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
 Art. 3º. São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Selo Municipal, representativos de sua cultura e história.
 Art. 4º. Constituem os objetivos fundamentais do Município:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – promover o bem comum de todos os munícipes;
III – erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais.


SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requerimentos estabelecidos no Art. 6º. desta Lei Orgânica.
§ 1º. A criação de Distritos poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º. A extinção do Distrito somente poderá efetuar-se mediante consulta plebiscitária à população interessada.
§ 3º. O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
 Art. 6º. São requisitos para a criação do Distrito:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta parte exigida para criação do município;
II – existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública e posto de saúde.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a)  declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c)  certidão do órgão fazendário estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
d) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de Saúde do Estado, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde na povoação-sede.
Art. 7º. Na fixação das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou Distrito de Origem.
Parágrafo único. As divisas serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º. A alteração de divisa administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º. A instalação de Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na respectiva sede.




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