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9 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Poder Legislativo

O Capítulo I do Título II da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata do Poder Legislativo, é um dos mais longos da Carta e também um dos que mais sofreram alterações através das diversas propostas de Emenda à Lei Orgânica, inclusive uma dessas alterações, a Emenda à Lei Orgânica Municipal Nº. 019/2014 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 

Este Capítulo recebeu ao todo 17 alterações, inclusive uma delas permitiu a reeleição dos membros da Mesa Diretora que era vedada no texto original.

Vamos ao texto:

 CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 17. O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 18. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno exercício dos direito políticos;
III – alistamento eleitoral
IV – domicílio eleitoral na circunscrição;
V – filiação partidária;
VI – idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado.
§ 2º. É fixado em nove, o número de Vereadores que comporão a Câmara Municipal de Altaneira, em conformidade com o disposto no Art. 29, IV, “a” da Constituição Federal. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 005/98 DE 12/06/1998

Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de convocação, podendo as referidas datas ser antecipadas, quando recaírem em sábados domingo ou feriados. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 006/98 DE 30/06/1998
§ 1º. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento.
§ 2º. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I – pelo prefeito, quando este entender necessário;
II – pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 24, V, desta Lei Orgânica.
§ 3º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 4º. No primeiro ano da Legislatura, a Sessão Legislativa iniciar-se-á na segunda terça-feira do mês de janeiro. (AC) PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 012/2011 DE 06/04/2011

Art. 20. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, constante nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 21. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 22. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 38, XII, desta Lei orgânica.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa da Câmara.
§ 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 23. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Parágrafo único.  Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

Art. 24. Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária na Casa que funcionará nos interregnos das sessões ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem, por mais de trinta dias, do Município;
V – convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante
§ 1º. A Comissão Representativa, constituída por número impar de Vereadores, será presidida pelo Presidente de Câmara.
§ 2º. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento da Câmara.

SEÇÃO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA

Art. 25. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º. A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 2º. O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º. Imediatamente após a posse do Prefeito, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º. Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º. No ato da posse e ao término do seu mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na câmara, constando nas respectivas atas o seu resumo.

Art. 26. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais.
Parágrafo único. As atribuições e competências das Comissões, bem como o seu funcionamento, serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 27. A maioria, a minoria e as representações partidárias, com número de membros superior a um quinto da composição da Casa, poderão constituir líder.
§ 1º. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias ou partidos políticos, à Mesa, nas quarenta e oito horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os membros partidários nas Comissões da Câmara Municipal.

Art. 28. À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos, seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – Número de reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – Sessões;
VII – Deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
§ 1º. A Câmara Municipal disporá de Procuradoria Legislativa com a finalidade de Assessoria e Consultoria Jurídica à Mesa Diretora e aos vereadores. (AC) PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 014/2011 DE 07/12/201

Art. 29. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar o Secretário Municipal ou Diretor Equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
§ 1º. A falta do comparecimento do Secretário ou Diretor Equivalente, sem justificativa razoável, aceita pela Câmara, será considerada desacato à Câmara, importando crime de responsabilidade.
§ 2º. Se o Secretário ou Diretor Equivalente for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracteriza procedimento incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e, consequentemente cassação do mandato.

Art. 30. O Secretário ou Diretor Equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativos.

Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, constituindo crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.

SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA

Art. 32. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, e Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 010/11 DE 02/03/2011.
§ 1º. Na constituição da Mesa será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Casa.
§ 2º. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído desta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 33. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para os mesmos cargos. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 006/98 DE 30/06/1998

Art. 34. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – tomar medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – abrir créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (NR) REDAÇÃO PELA EMENDA Nº. 003/91 DE 25/03/1991
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades econômicas internas;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

Art. 35. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e a administração da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – autorizar as despesas da Câmara;
VI – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado;
VII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 36. Ao Vice-Presidente compete, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, as seguintes:
I – Substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;
II – Promulgar e fazer cumprir, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda se ache em exercício, deixou de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município e, especialmente:
I – Sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência social e à proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento de produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do município.
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão das dívidas;
III – votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos, e o plano anual de auxílios e subvenções, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII – Autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII – Autorizar a concessão do direito real ao uso de bens municipais;
IX – autorizar a aquisição de bens municipais;
X – autorizar a alienação de bens municipais, salvo quando se tratar de doação, na forma desta Lei Orgânica;
XI – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIII – autorizar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XIV – delimitar o perímetro urbano;
XV – autorizar a alteração de denominação de vias, logradouros e serviços públicos;
XVI – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento, loteamento e arruamento.

Art. 38. Compete privativamente à Câmara exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – eleger sua Mesa Diretora;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – criar, transformar e extinguir cargos dos serviços administrativos internos e fixar os respectivos vencimentos; (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 015/2011 DE 07/12/2011
V – conceder licença ao prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de trinta dias, por necessidade de serviço;
VII – julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma da Lei; (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 015/2011 DE 07/12/2011
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – propor ao Prefeito Municipal a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outro município ou entidades de assistência social;
XIII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e do Procurador Geral do Município; (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 015/2011 DE 07/12/2011
XIV – convocar o prefeito, Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XV – decidir sobre censura aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por cinco por cento do eleitorado;
XVI – criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVII – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar de vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XX – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXII – representar contra irregularidades administrativas;
XXIII – fixar, observada a legislação federal e a estadual, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários ou Diretores Equivalentes.
XXIV – fixar os subsídios dos vereadores em cada Legislatura, para a subsequente; (AC) INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 015/2011 DE 07/12/2011
XXV – denominar praças, vias, prédios e serviços públicos. (AC) INCISO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 015/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único. Os projetos de Lei dispondo sobre as matérias prevista nos incisos XVII, XXIV e XXV serão promulgados pelo Presidente da Câmara sem que seja submetido à sanção do Prefeito Municipal. (AC) PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 015/2011 DE 07/12/2011

SEÇÃO VI
DOS VEREADORES

Art. 39. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 40. É Vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com fundações, empresas públicas ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 90, III, desta Lei Orgânica.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo se o Vereador for servidor estável, observando o disposto no Art. 90, III, desta Lei Orgânica, ou o cargo de Secretário ou Diretor Equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou Diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa, junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.

Art. 41. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – quer perder ou tiver suspensos, os direitos políticos;
§ 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º. Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante convocação da Mesa ou partido político, representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 42. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º. Não perderá o mandato, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, desde que se licencie, conforme previsto nesta Lei Orgânica.
§ 2º. Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3º. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença.
§ 5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º. Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 43. Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 44. O Poder Público Municipal, assegurará às esposas dos Vereadores, que faleceram no exercício do mandato, pensão correspondente à parte fixa da remuneração dos edis, no período da legislatura para que foi eleito.

SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 45. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – REVOGADO PELA EMENDA Nº. 004/91 DE 25/03/1991
III – Leis ordinárias;
IV – REVOGADO PELA EMENDA Nº. 009/2011 DE 02/03/2011
V – Resoluções;
VI – Decretos legislativos;
Parágrafo único. Todas as proposições encaminhadas para deliberação do Poder Legislativo deverão ser protocolizadas com a comprovação de entrega do texto em mídia física ou digital. (AC) PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA EMENDA Nº. 007/2011 DE 02/03/2011

Art. 46. São ainda, entre outros, objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma regimental:
I – indicações;
II – pedidos de providências;
III – moções;
IV – requerimentos;
V – substitutivos.

Art. 47. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal
§ 1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício de dez dias, e aprovada por três quintos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.

Art. 48. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma desta Lei Orgânica.

Art. 49. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no município.
§ 1º. A iniciativa popular será articulada, exigindo-se, para o seu cabimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara, assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos, na tribuna da Câmara.

Art. 50. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 004/91 DE 25/03/1991

Art. 51. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou aumento de sua remuneração;
II – servidores municipais, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos.
 Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 52.  É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 53. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3º. O prazo do §1º. não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 54. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo do §1º. o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo veto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º. Rejeitando o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º. o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º, e 5º. criará para o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

Art. 55. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 009/2011 DE 02/03/2011

Art. 56. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os projetos de decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decretos legislativos, considerar-se-á encerrada como votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 57. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 58. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Art. 59. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos do plano plurianual de investimentos, do Plano Diretor e outros de interesse da coletividade, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

Art. 60. Os projetos de que trata o artigo anterior, ficarão à disposição das associações, durante quinze dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.
Parágrafo único. A convocação das entidades mencionadas far-se-á por todos os meios à disposição do Executivo Municipal.

SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 61. A Fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo, instituídos em lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções e da auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º. As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberações dentro do prazo previsto.
§ 3º.  Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios.
§ 4º. Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
§ 5º. As contas relativas à apreciação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado, serão prestadas na forma das legislações federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar estas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 62.  O Executivo manterá o sistema de controle interno  a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.

SEÇÃO IX
DO EXAME PÚBLICO ÀS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 63.  As contas do município ficarão à disposição dos cidadãos, durante sessenta dias, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º.  As consultas às contas municipais poderão ser feitas por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º.  As consultas só poderão ser feitas no recinto da Câmara, haverá pelo menos três cópias à disposição do público.
§ 3º. A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e qualificação do reclamante;
II – ser apresentadas em quatro vias no protocolo da Câmara Municipal;
III – conter elementos e provas nas quais se fundamente a reclamação.
§ 4º.  As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Conselho de Contas dos Municípios;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público, pelo prazo que restar o exame e apreciação;
III – a terceira via constituir-se-á em recibo ao reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

Art. 64. A Câmara enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, comunicando a reclamação.





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