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Antes
de analisar o mérito do pedido de registro de candidatura o Magistrado
justifica que a sentença registrada e publicada em 05/09/2016 foi equivocadamente
publicada no mural eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral - TRE/CE e
posteriormente retirada do Sistema de Candidaturas - CAND/2016 tornando-a sem
efeitos.
Transcreve
ainda certidão assinada pela chefe do Cartório da 53ª Zona Eleitoral certificando
que somente após a interposição de Embargos de Declaração apresentado pela Coligação COM A
FORÇA DO POVO, verificou-se o equívoco.
Em
motivações de mérito o Juiz Eleitoral expõe que as condições de elegibilidade foram preenchidas,
não havendo informação de causa de inelegibilidade, em que pese a impugnação
protocolada em momento hábil.
“Neste
ponto, devo anotar que, conforme bem fundamentado parecer do Ministério Público
Eleitoral, o óbice que podia subsistir quanto à possível inelegibilidade do
candidato, foi revisto e afastado pelo mesmo órgão que gerou a suposta causa de
inelegibilidade”, escreveu o Magistrado.
Ao
final o Juiz eleitoral defere o pedido de registro de candidatura do vereador
Adeilton, declara a inexistência da sentença disponibilizada no mural
eletrônico do TRE-CE em 05/09/2016, às 16h e deixar de conhecer os embargos de
declaração opostos pela Coligação COM A FORÇA DO POVO.
Os
representantes da Coligação COM A FORÇA DO POVO ainda não se manifestaram sobre
a possibilidade de interposição de Recurso ao Tribunal Regional Eleitoral
(TRE).
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