17 de agosto de 2012

Falta de mesário em dia de eleição é infração administrativa


Decisão do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reiterou o entendimento da Corte no sentido de que o não comparecimento de mesário em dia de votação não constitui crime eleitoral, mas apenas infração administrativa. O ministro negou recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) do Rio de Janeiro que queria a caracterização de prática de ilícito penal, conforme estipula o Código Eleitoral, contra Leandro Luiz da Silva Coelho, mesário ausente no dia 31 de outubro de 2010.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de oferecimento de transação penal contra Leandro Coelho. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-RJ) negou recurso do MPE pela configuração de crime eleitoral previsto no artigo 344 do Código Eleitoral.

Esse artigo classifica como crime eleitoral a recusa ou o abandono do serviço eleitoral sem justa causa, com pena de detenção de até dois meses ou pagamento de multa. Já o artigo 124 diz que o mesário que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após o pleito, incorrerá em multa de 50% a um salário-mínimo.

Inconformado com a decisão regional, o MPE recorreu ao TSE alegando prática de ilícito penal de Leandro Coelho e argumentou que a recusa do mesário aos serviços eleitorais ou o seu abandono devem ser punidos tanto administrativamente como penalmente.

Na decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani sustentou a jurisprudência do TSE, confirmada em vários julgamentos, de que o não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124. Além disso, o entendimento da Corte afasta a possibilidade de instauração de inquérito para a apuração do crime eleitoral. No caso, a decisão regional, segundo o ministro Versiani, está acordo com a jurisprudência do TSE.

Com informações Secretaria de Comunicação do TSE

Nenhum comentário:

Postar um comentário

A Administração do Blog de Altaneira recomenda:
Leia a postagem antes de comentar;
É livre a manifestação do pensamento desde que não abuse ou desvirtuem os objetivos do Blog.