10 de fevereiro de 2011

Mais uma derrota do Prefeito de Altaneira na Justiça Eleitoral

Foto capturada do Perfil do ex-senador Tasso Jereissati no Flickr
Juiz relator Jorge Luís Girão Barreto negou, mais uma vez o direito do Prefeito de Altaneira retornar ao cargo.

A nova tentativa de retorno d0 Prefeito cassado se deu por meio de Agravo Regimental interposto em face da decisão proferida pelo Juiz Relator, que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração por ele opostos contra Acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral - TRE.

O prefeito pretendia a reconsideração ou reforma da decisão para que seja atribuído efeitos suspensivos aos embargos de declaração até o respectivo julgamento, no entanto o Juiz Relator, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Leia na íntegra a decisão Monocrática com resolução de mérito proferida pelo Juiz Jorge Luís Girão Barreto do TRE.
PROTOCOLO:  66242011 - 07/02/2011 18:11
INTERESSADO:  ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO
1. ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA interpôs Agravo Regimental em face da decisão proferida por este Juiz Relator, que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração por ele opostos contra Acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral. O Acórdão embargado, proferido nos autos deste Recurso Eleitoral, por maioria de votos e em consonância com o parecer ministerial, confirmou a sentença de primeira instância que reconheceu a prática de conduta vedada prevista no art. 73 da Lei 9.504/97 e cassou os diplomas de ANTONIO DORIVAL DE OLIVEIRA e de FRANCISCO FENELON PEREIRA.
2. Pretende o Agravante, no essencial, a reconsideração ou reforma da decisão para que seja atribuído efeitos suspensivos aos embargos de declaração até o respectivo julgamento. Em prol de sua pretensão, o Agravante citou e transcreveu jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
3. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. Acrescento, ademais, que o entendimento jurisprudencial do TSE e do TRE - CE, alegados pelo agravante, são inaplicáveis ao caso dos autos. Em primeiro lugar, porque este Juiz Relator entende que a simples interposição de embargos de declaração, ainda que em tese admissíveis, não é circunstância suficiente à suspensão do cumprimento de Acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral que tenha condenado os interessados pela prática da conduta vedada prevista no art.73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Significa dizer, noutras palavras, que a regra é o cumprimento imediato do Acórdão, tão logo após a sua publicação.
4. Em segundo lugar, no caso específico dos autos o Prefeito e o Vice-Prefeitos eleitos pelo Município de Altaneira nas eleições de outubro de 2008 já se encontram afastados de seus cargos desde a expedição do ofício nº 312/2011, pelo Exmo. Sr.Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Nestas condições, sequer pode ser alegada nos autos deste Agravo Regimental a presença do "periculum in mora" , que seria em tese decorrente do suposto afastamento indevido dos políticos condenados pela prática de conduta vedada, vez que o agravante de fato já se encontrava afastado do cargo de Prefeito de Altaneira quando formulado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
5. Este Relator determina que, após a intimação da parte agravante, e tão logo decorrido o prazo de contrarrazões pela parte interessada, os autos dos embargos de declaração sejam encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, para oferecimento de parecer.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2011.
JORGE LUÍS GIRÃO BARRETO
Juiz Relator

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