10 de fevereiro de 2017

Juiz Eleitoral nega pedido de cassação de Dariomar e Charles

Juiz eleitoral e prefeito por ocasião da diplomação em dezembro/2016 (Foto: João Alves)
O juiz titular da 53ª Zona Eleitoral Dr. Herick Bezerra Tavares, julgou na  última terça-feira (07/02) Ação de Investigação Judicial Eleitoral-AIJE na qual a Coligação liderada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) pleiteava a cassação dos mandatos do prefeito Francisco Dariomar Rodrigues Soares (PT) e de seu vice Antônio Ferreira de Oliveira, mais conhecido por Charles (PDT).

Na mesma ação o magistrado já tinha indeferido pedido de busca e apreensão de computadores usados pelo Município de Altaneira por falta de indício de prova concreta. Também não foram ouvidas testemunhas sobre o caso.

A coligação alegava que havia notícia de utilização de bens públicos em proveito  dos candidato apoiados pelo então prefeito de Altaneira Delvamberto Soares (PDT).

O Ministério Público eleitoral opinou pela improcedência da presente investigação, ante a falta de provas ou indícios dos fatos articulados na inicial.

O Magistrado afirmou na sentença que deveria o investigante produzir provas tocante à suposta utilização de bens públicos em proveito particular, configurador, em tese de abuso do poder político, especialmente após o indeferimento do pedido de busca e apreensão.

“Ocorre que além do pedido de busca e apreensão ter sido denegado por este juízo especializado, o investigante desistiu de toda a prova testemunhal que pretendia produzir e, eventualmente, corroborar o fraco (diga-se de passagem!) início de prova material existente nos autos” escreveu o magistrado.

O juiz eleitoral escreveu ainda que não se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que a as postagens nas redes sociais, mesmo tendo ocorrido "em pleno horário de expediente" (sic), se deu com uso de bens públicos.

“Assim, após detida análise de toda prova que instruiu a inicial, não vislumbro suporte fático apto a permitir uma conclusão indene de dúvidas quanto à configuração do uso de bens do acervo patrimonial do município em proveito de particular. Por esta razão, a improcedência da investigação é medida de rigor".

A Sentença foi publicada no Diário Oficial da Justiça nesta quarta-feira (08/02). Até o fechamento desta postagem o representante da coligação Luiz Pedro Bezerra Neto ainda não havia se manifestado sobre a apresentação de recurso.

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