12 de dezembro de 2017

TCE quer explicação de prefeitos sobre acumulações de cargos

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do presidente, conselheiro Edilberto Pontes, está encaminhando Ofício para 181 prefeituras e 95 câmaras municipais para verificar a ocorrência de acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas no âmbito de suas respectivas unidades administrativas. 

A ação decorre do trabalho de Auditoria que está sendo realizado pela Gerência de Fiscalização de Pessoal, da Secretaria de Controle Externo, a qual identificou sinais de acumulação ilícita de 5.495 cargos de servidores de municípios do Estado, capazes de gerar um prejuízo ao erário no valor de R$ 494,4 milhões por ano.

Será concedido o prazo de 60 dias (a partir do recebimento do ofício via postal) para que as prefeituras e câmaras enviem ao Tribunal as explicações devidas.

A Gerência de Fiscalização de Pessoal informa que cada prefeitura e câmara receberá, além do ofício circular, planilha eletrônica (formato excel) contendo os indícios de irregularidade identificados e documento com orientações sobre o preenchimento desta. Até o último dia do prazo concedido, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas a planilha devidamente preenchida, acompanhada dos documentos comprobatórios, para fins de verificação.

Além disso, Gerência esclarece que esta requisição visa obter a manifestação dos gestores municipais em relação aos achados da auditoria, de modo que não tem o intuito de substituir a eventual necessidade de formação de contraditório, nos temos e situações previstos na legislação do TCE CEARÁ.

De acordo com o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, excetuando, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissão regulamentada.

O texto constitucional trouxe, ainda, outras exceções. Em seu art. 38, inciso III, permitiu-se a acumulação remunerada de cargos públicos quando um deles for de vereador, mediante a verificação da compatibilidade da carga horária. Ainda nesse passo, nos art. 95, parágrafo único, inciso I, e art. 128, §5º, inciso II, alínea “d”, a Constituição Federal possibilitou aos magistrados e aos membros do Ministério Público a acumulação dos respectivos cargos apenas com outro de magistério.

Com informações Assessoria de Comunicação do TCE

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