15 de setembro de 2022

Decisão do STJ gera impasse sobre atuação das guardas municipais

 Pela decisão do STJ, guardas municipais não podem exercer atribuições de policiamento ostensivo ou investigativo (Foto: Fabio Lima)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em julgamento ocorrido no último dia 18 de agosto, que as guardas municipais não podem exercer atribuições de policiamento ostensivo ou investigativo. O julgamento ainda não provocou mudanças nas guardas municipais País a fora, mas especialistas apontam que a decisão coloca em xeque a tendência de "policialização" das corporações.

Procurada por O POVO para comentar se a decisão já havia gerando mudanças internas, a Guarda Municipal de Fortaleza (GMF) informou, por meio de assessoria de imprensa, que, "no momento", não se pronunciaria, "por se tratar de uma decisão não vinculante".

Da mesma forma, o Ministério Público Estadual (MPCE), responsável pelo controle externo da atividade policial, informou ainda estar "coletando dados" pelo País sobre o impacto da decisão. "Após a solidificação e confirmação pelo STF e casas legislativas (Congresso Nacional), o Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público deverá emitir uma recomendação".

A decisão do STJ pode gerar um prejuízo ao engajamento dos municípios nas políticas de segurança dos estados, aponta o advogado Cláudio Justa, presidente da Comissão de Segurança Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção Ceará (OAB-CE).

Conforme explica, as guardas municipais, originalmente, tinham como missão fazer a proteção do patrimônio do município. Nos últimos anos, porém, houve uma maior integração do órgão ao sistema de segurança pública.

Em 2014, foi instituído o Estatuto Nacional das Guardas Municipais, a partir da Lei Federal 13.022, que previa entre as incumbências dos agentes o "patrulhamento preventivo" e o "uso progressivo da força". Também estava previsto o uso de armas de fogo.

Conforme Justa, a decisão do STJ prevalece sobre o que foi assentado pelo estatuto. Para mudar isso, diz, seria necessário a promulgação de uma lei ou uma nova decisão de instância superior, como poderia ser o Supremo Tribunal Federal (STF).

Ainda segundo Justa, com a decisão do STJ, prisões feitas por guardas municipais passam a ser ilegais, exceto aquelas ocorridas por flagrante delito, o que qualquer pessoa do povo poderia fazer.

Conforme o voto do relator do caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz, as guardas municipais só estão aptas ao patrulhamento preventivo quando "vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais". Ou seja, fora dessas circunstâncias, não poderiam empreender, por exemplo, busca pessoal.

No caso em concreto julgado pelo STJ — a prisão de um homem, em 2020, preso por guardas municipais após ser flagrado com 51 porções de maconha e 29 de cocaína em Itaquaquecetuba (SP), os guardas deveriam ter acionado os órgãos policiais para efetuar a abordagem, afirmou o ministro.

"Existe uma série de aspectos operacionais que ficam comprometidos, que podem levar a questionamentos, e tornam mais vulneráveis essas forças", considera Cláudio Justa. "

Conforme a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã (Sesec), a GMF tem, atualmente, mais de 2.100 agentes. Entre as atuações da GMF no âmbito do patrulhamento estão as células de Proteção Comunitária, que possuem torres de observação em 14 bairros. As estruturas contam com câmeras de monitoramento e equipes de patrulhamento motorizado.

Entenda a decisão do STJ

A decisão do STJ foi tomada durante o julgamento de um recurso impetrado em benefício de um homem condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas. Conforme os autos, ele foi preso quando guardas municipais estavam em patrulhamento e o avistaram sentado em uma calçada, em atitude "suspeita".

Ao perceber a aproximação da viatura, ele teria se levantado e escondido uma sacola plástica por baixo da roupa. Os guardas, então, o abordaram e, durante revista, localizaram 129,88 gramas de drogas, entre maconha e cocaína.

Após a condenação em duas instâncias, a Defensoria Pública de São Paulo recorreu ao STJ, argumentando que guardas municipais não estavam autorizados a avaliar a presença da fundada suspeita e, consequentemente, realizar a abordagem.

A tese foi acolhida, entre outros argumentos, porque, conforme o ministro Rogerio Schietti Cruz, a Guarda Municipal não consta no rol dos órgãos encarregados de promover a segurança pública listados no artigo 144 da Constituição de 1988.

O ministro ainda argumentou que, tanto a Polícia Militar, quanto a Polícia Civil, estão sujeitas a "rígido controle correcional externo" feito pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, como contrapartida à "possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência" — o que não ocorre com a Guarda.

"Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar — em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais — o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo".

Com informações portal O Povo Online

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