Recebemos excelente artigo do Advogado José Maria Gomes Pereira (foto) que vem se destacando na seara do Direito Eleitoral abordando a questão da Condição de Elegibilidade em face da Prestação de Contas de Campanha.
O causidico traz o mais recente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral - TSE sobre o tema e apresenta ao final de forma simples e técnica a sua posição sobre a questão.
Vamos ao artigo:
"Uma das condições para disputar cargos eletivos é ser elegível, ou seja, estar apto a ser votado, portanto superada todas as inelegibilidades que podem impedir o registro da candidatura, o candidato, partido ou coligação deve instruir o pedido de registro perante a justiça eleitoral com alguns documentos previstos no art. 11 da Lei 9.504/97, sendo que dentre esses o certificado de Quitação Eleitoral.
A redação atual e anterior do art. 11 da lei 9.504/97 exigia como requisito para deferimento do pedido de registro de candidatura o certificado de Quitação Eleitoral, parem a antiga não definia com clareza as situações da sua negação.
Dado a essa omissão da Lei o TSE através da resolução 22.715/2008 incluiu no rol das inelegibilidades a desaprovação de contas de campanha, pois antes a ausência de quitação eleitoral o candidato não teria seu registro deferido, pois no § 3º. do art. 41 da resolução citada, vedava a expedição do Certificado de Quitação Eleitoral aquele que tivesse suas contas de campanhas desaprovadas, sendo que essa vedação se restringia aos 04 anos durante o curso do mandato ao qual concorreu.
Com o advento da Lei 12.034/2009 o legislador incluiu o §7º no art. 11 da lei 9.504, que com muita clareza definiu a abrangência dos efeitos da quitação assim como também as condições para sua expedição.
Para por clareza ao tema e revogar o §3º da resolução 22.715/2008, o legislador condicionou a emissão da quitação eleitoral a simples entrega da prestação de contas a justiça eleitoral, sem condicionar aprovação ou desaprovação como previa a resolução.
O TSE enfrentou recentemente essa questão no julgamento do Recurso Especial Eleitoral – REsp nº. 4423-63, mantendo o sentido claro da norma, senão vejamos:
"Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação de contas de campanha.
1. A Lei n° 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei n° 9.504197, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações necessárias para a quitação eleitoral, entre elas exigindo tão somente a apresentação de contas de campanha eleitoral.
2. A desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral.
3. Eventuais irregularidades na prestação de contas relativas a arrecadação ou gastos de recursos de campanha podem fundamentar a representação objeto do art. 30-A da Lei n° 9.504197. Recurso especial provido."
Em razão do exposto, é imperioso concluir que, com o advento da Lei nº. 12.034/2009, o conceito de quitação eleitoral se restringe taxativamente as cinco modalidades previstas no § 7º, do art. 11, da Lei das Eleições, quais sejam:
1) plenitude do gozo dos direitos políticos;
2) o regular exercício do voto;
3) o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito;
4) a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas; e
5) a apresentação de contas de campanha eleitoral."
Com este artigo acredito que todas as dúvidas são esclarecidas e os nossos internautas reforçam a consciência de quem realmente é inelegível para o pleito deste ano.