O
vereador Edezyo Jalled (Solidariedade), relator da Comissão Permanente,
proferiu Parecer pela inconstitucionalidade da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal, que disciplina o pagamento dos subsídios do vereador licenciado para assumir secretaria
municipal.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como
primeira signatária a vereadora Zuleide Ferreira (PSDB) foi a primeira proposição
nesta Legislatura a receber Parecer pela inconstitucionalidade, mas não houve
decisão conclusiva da Comissão e o tema será decidido somente em Plenário.

O relator sustenta que as alterações projetadas é inconstitucional, pois é conferida ao Chefe
do Executivo a iniciativa de projetos de lei que guardam relação com a função
administrativa típica daquele Poder.
“É clara a intenção da Legisladora de
transferir o ônus da opção do vereador nomeado para o cargo de secretário para
o executivo, gerando, pois um aumento na despesa do Executivo, o que gera a
inconstitucionalidade da alteração, pois a iniciativa de proposta deveria
originar-se no executivo” opinou Edezyo.
O relator ressaltou, ainda que no
último dia 24/04/2014 o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de seu
órgão especial, por unanimidade de seus membros concedeu Liminar declarando
inconstitucional Emenda à Lei Orgânica do Município de Nova Olinda no mesmo
sentido.
“Ante
o exposto, entendemos que a Proposta de Emenda Lei Orgânica Nº. 002/2014, não
atende aos requisitos de admissibilidade, haja vista que plausível a
inconstitucionalidade da alteração pretendida por emenda do Poder Legislativo,
uma vez que importa em aumento de despesa atribuída ao Poder Executivo
Municipal, em afronta a harmonia e independência entre os Poderes” finalizou
Edezyo.
O
Parecer do relator deve ser rejeitado pelo Plenário e a proposta de Emenda deve
ser votada em Plenário na próxima terça-feira, uma vez que a presidente da Casa
tem sustentado que não paga mais ao vereador Deza Soares, licenciado para
assumir a secretaria municipal de Educação.
Leia a íntegra do Parecer do Relator:
A proposta de emenda à Lei Orgânica em epígrafe, que tem como primeira signatária a vereadora Zuleide Ferreira (PSDB), pretende alterar o § 6º do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
Leia a íntegra do Parecer do Relator:
PARECER Nº. 003/2014.
“Modifica o § 6º do Art. 42 da Lei Orgânica
do Município e dá outras providências.”
RELATÓRIO:
Por
determinação Regimental, foi submetida a esta Comissão, a Proposta de Emenda a Lei
Nº. 002/2014, que Modifica o §
6º do Art. 42 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
A proposta de emenda à Lei Orgânica em epígrafe, que tem como primeira signatária a vereadora Zuleide Ferreira (PSDB), pretende alterar o § 6º do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
Não foi apresentada justificativa por escrito.
Nos termos previstos no art. 46 do Regimento Interno
compete a esta Comissão manifestar-se, preliminarmente, quanto ao aspecto
constitucional, legal e jurídico de todas as proposições apresentadas para
deliberação do processo legislativo municipal.
Assim como Relator desta Comissão analisando a
matéria sob o ponto de vista formal, constatamos que a proposta em tela
apresenta o número de subscrições necessárias (quatro assinaturas válidas), e
não há, no momento, embargo circunstancial que impeça a alteração da Carta
Política, visto que o País passa por período de normalidade
jurídico-constitucional, não se encontrando na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio.
No que concerne à análise material da proposição em
apreço, isto é, a sujeição de seu objetivo às cláusulas constitucionais
imutáveis – as chamadas cláusulas pétreas – verificamos que as alterações
projetadas na Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº. 002/2014 fere o disposto no
Art. 63, inciso I da Constituição, aplicados ao Município pelo princípio da
simetria.
A Lei Orgânica Municipal repetiu o
preceito constitucional, conforme se vê pela leitura do Parágrafo único do Art.
51 onde é conferida ao Chefe do Executivo a iniciativa de projetos de lei que
guardam relação com a função administrativa típica daquele Poder, observado os
limites traçados pela Carta Magna.
A reserva de iniciativa legislativa ao
Chefe do Poder Executivo é conseqüência direta do princípio constitucional da
independência e harmonia dos Poderes, de observância obrigatória pelos Estados
membros e Municípios, conforme prescrição dos artigos 25 e 29 da Constituição
Federal, contando com expressa previsão na Constituição do Estado do Ceará.
É clara a intenção da Legisladora de
transferir o ônus da opção do vereador nomeado para o cargo de secretário para
o executivo, gerando, pois um aumento na despesa do Executivo, o gera a
inconstitucionalidade da alteração, pois a iniciativa de proposta deveria
originar-se no executivo.
Vale ressaltar que no último dia
24/04/2014 o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de seu órgão
especial, por unanimidade de seus membros concedeu Liminar declarando
inconstitucional Emenda à Lei Orgânica do Município de Nova Olinda no mesmo sentido
(Processo 0803068-29.2013.8.06.0000) cujo Acórdão acosto ao Parecer como parte
integrante deste.
PARECER:
Ante
o exposto, entendemos que a Proposta de
Emenda Lei Orgânica Nº. 002/2014, não atende aos requisitos de
admissibilidade, haja vista que plausível a inconstitucionalidade da alteração
pretendida por emenda do Poder Legislativo, uma vez que importa em aumento de
despesa atribuída ao Poder Executivo Municipal, em afronta a harmonia e
independência entre os Poderes.
É
o parecer, s.m.j.
Sala
das Comissões da Câmara Municipal de Altaneira, em 26 de Maio de 2014.
VEREADOR EDEZYO
JALLED
RELATOR
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