1 de maio de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Disposições Gerais

O Título V da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata das Disposições Gerais, estabelece dentre outras que  Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findos as respectivas funções. 

A Lei Orgânica assegura ainda o direito do cidadão de obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração Municipal e veda o Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, bem como de pessoas que em vida a estes estiveram alheios.

Este Título não sofreu alterações nos últimos 25 anos.

Vamos ao texto:

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 242. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findos as respectivas funções.
Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 243. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais creditícios.

Art. 244. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidão dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
§ 2º. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

Art. 245. É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração Municipal.

Art. 246. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, bem como de pessoas que em vida a estes estiveram alheios.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrada do Município, do Estado ou do País.

Art. 247. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 248. Os cemitérios, no Município, terão caráter secular e serão administrado e conservado pelo Poder Público Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas, praticar neles os seus ritos.

Art. 249. O Poder Público Municipal consultará permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de Lei para recebimento de sugestões.

Art. 250. O Município adotará medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.

Art. 251. O Poder Público Municipal, no interesse educacional do povo, facilitará a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão. 

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