2 de maio de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Atos das Disposições Transitórias

O Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Altaneira, assim como na Constituição Federal e na Constituição Estadual estabelecem regras de transição entre o antigo ordenamento jurídico e o novo, instituído pela manifestação do poder constituinte originário, providenciando a acomodação e a transição do antigo e do novo direito edificado, assim com estabelecem regras que devam ser cumpridas pelos Poderes Municipais. 

Citam-se como exemplos os dispositivos que tratam do juramento do Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara no ato e na data de sua promulgação, a Revisão da Lei Orgânica que não foi realizada no prazo estabelecido e da urbanização da Lagoa Santa.

Uma proposta bem discutida na Assembleia Constituinte foi a que assegurou meio salário mínimo para 
para os professores com nível de quarto pedagógico e 55% do salário mínimo para os professores de nível superior.

O Ato das Disposições Transitória não sofreu várias nos últimos 25 anos.

Vamos ao texto:

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara farão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º.  A Revisão desta Lei Orgânica será realizada após cinco anos da sua promulgação, pelo voto maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A iniciativa popular de emenda à Lei Orgânica será assegurada quando da sua revisão.

Art. 3º. O Município no prazo de noventa dias, contados da promulgação da Lei Orgânica, fará o levantamento geral de seu patrimônio, mediante inventário analítico, dando publicidade do resultado.

Art. 4º. A lei que disporá sobre o Plano Diretor para o meio rural, a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola, prioridade e planejamento da safra.

Art. 5º. Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Mista, no primeiro ano da promulgação da Lei Orgânica, todas as doações, vendas e concessões de uso de bens municipais.
§ 1º. No tocante a vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º. No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, os bens reverterão ao domínio do Município.

Art. 6º. O Executivo Municipal, no prazo de ano da data de promulgação da Lei Orgânica, deverá encaminhar à Câmara, projetos de leis referentes ao Código Tributário Municipal, Códigos de Obras, Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, Código de Posturas e o Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 7º. Até a promulgação da lei do magistério, o Município assegurará aos professores que exerçam em sala de aula e aos professores no exercício de função administrativa na educação, com expedientes iguais ou semelhantes o equivalente aos seguintes percentuais do salário mínimo nacional:
I – cinqüenta e cinco por cento, para os professores de nível superior;
II – cinqüenta por cento, para os professores com nível de quarto pedagógico;
III – quarenta e cinco por cento, para os professores com o nível de segundo grau incompleto;
IV – trinta e cinco por cento, para os professores com nível de segundo grau incompleto;
V – vinte e cinco por cento, para os professores com nível de primeiro grau completo;
VI – quinze por cento, para os professores com nível de primeiro grau incompleto.

Art. 8º. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos sessenta por cento dos recursos a que se refere o Art. 194, desta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina a Constituição Federal.

Art. 9º. Fica criado, nos termos da lei, o Colégio Municipal de Altaneira, que atenderá prioritariamente, ao ensino pré-escolar e fundamental.
§ 1º. A lei disporá sobre as normas de funcionamento, organização, bem como de sua denominação.
§ 2º. O Prefeito Municipal terá o prazo de seis meses para implantá-lo, contados a partir da promulgação da Lei Orgânica.

Art. 10. O Poder Público Municipal implementará esforços no sentido de deslocar os limites do Município até o previsto na Lei Estadual Nº. 1.153, de 22 de novembro de 1951.

Art. 11. Fica a Lagoa de Santa Tereza transformada em espaço territorial ecológico, a ser especialmente protegida por lei, devendo o Município promover sua urbanização e a preservação ambiental.
§ 1º. A lei estabelecerá as diretrizes de urbanização e a exploração comercial da mesma.
§ 2º. O Prefeito Municipal terá o prazo de dois anos contados a partir de três meses após a promulgação da Lei Orgânica para realizar a urbanização da Lagoa de Santa Tereza.

Art. 12. Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 148, desta Lei Orgânica, é vedado ao Município depender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, a razão de um quinto por ano.

Art. 13. Fica criado, nos termos da lei, o Centro Social Urbano, com a denominação de José Rufino de Oliveira, órgão municipal com recursos definidos na lei de diretrizes orçamentárias, e em convênio com o Estado ou a União implementará atividades de assistência médica e odontológica para a comunidade carente.
§ 1º. O Centro Social Urbano será administrado por uma Comissão composta por um representante do Poder Executivo, um representante da Câmara Municipal e três representantes das entidades legalmente constituídas do Município.
§ 2º. Fica vedada qualquer tipo de exploração financeira nas dependências do Centro Social Urbano que não se destine a realização de atividades filantrópicas.
§ 3º. As instalações do Centro Social Urbano poderão ser utilizadas para atividades culturais, esportivas e escolares, bem como, para realização de bailes e festas sociais.
§ 4º. O Poder Público na medida do possível desenvolverá os trabalhos de reforma e ampliação do Centro Comunitário que será transformado em Centro Social Urbano.
§ 5º. As normas de funcionamento e organização do Centro Social Urbano José Rufino de Oliveira, serão definidas em regulamento aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 14. O Poder Público Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuído gratuitamente às escolas, aos sindicatos, às associações, aos cartórios, às igrejas e a outras instituições representativas da comunidade.






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