21 de julho de 2011

Presidente do TSE nega Liminar ao Prefeito de Altaneira

Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do TSE,
foto Nelson Jr.
Em Decisão Monocrática datada de ontem (20/07) 0 Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do TSE, indeferiu pedido de liminar na Ação Cautelar ajuizada pelo Prefeito de Altaneira.

Leia a íntegra da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski

Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Antônio Dorival de Oliveira e Francisco Fenelon Pereira com o intuito de conferir efeito suspensivo a agravo de instrumento e, consequentemente, sustar a eficácia do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará no julgamento do Recurso Eleitoral 9560280-04/CE.

Sustentam os autores que a Corte Regional, ao manter a sentença de 1º grau que cassou os seus mandatos de prefeito e vice-prefeito municipal, ¿manteve a condenação não por entender comprovada a conduta ilícita, mas em decorrência de os então representados não conseguiram comprovar que não praticaram o ato ilícito a eles imputado" (fl. 7).

Requerem, por fim, a concessão de medida liminar para o ¿fim de restaurar prontamente e integralmente os exercícios dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito de Altaneira" (fl. 12).

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, destaco que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, somente em situações excepcionais, ação cautelar que visa atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento. Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I - O exame das razões recursais em ação cautelar é meramente perfunctório. Precedentes.
II - Não foi demonstrada situação excepcional que justificasse a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ausente a probabilidade de êxito do recurso, uma vez que contrário à jurisprudência deste Tribunal.
III - É dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV - Agravo regimental desprovido" (AgR-AC 51.665/MG, de minha Relatoria).
No caso, não verifico excepcionalidade suficiente para o empréstimo de eficácia suspensiva ao agravo de instrumento, especialmente porque a Corte Regional, ao confirmar a sentença de 1º grau, analisou o acervo probatório dos autos e concluiu pela prática da conduta vedada no art. 73, I, da Lei 9.504/97, inclusive realizando o juízo de proporcionalidade entre a conduta e a sanção a ser imposta (cassação dos diplomas - fls. 16-48 e fls. 63-76).
Portanto, em exame perfunctório, típico das medidas cautelares, entendo que reformar a conclusão do TRE/CE dependeria do reexame do conjunto probatório dos autos, o que não se admite em agravo de instrumento, tampouco em sede de ação cautelar que busca emprestar efeito suspensivo justamente àquele recurso.
A propósito, essa impressão (necessidade de revolvimento da prova dos autos), além de constar no despacho que inadmitiu o recurso especial eleitoral dos autores, também foi um dos fundamentos para a Min. Cármen Lúcia, em 26/1/2011, no exercício da Presidência do TSE, negar seguimento à ação cautelar proposta pelos autores que buscava conferir efeito suspensivo a embargos declaratórios opostos na origem, bem como a recurso especial ainda não admitido. Destaco trechos da decisão de Sua Excelência:
"(...).
Ainda que superado tal óbice, é de se reconhecer que o juiz eleitoral, bem como o TRE/CE, após minudente exame das provas constantes nos autos, reconheceu a prática da conduta vedada tipificada no art. 73, I, da Lei das Eleições. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessária análise de todo o acervo probatório constante dos autos, assim como do mérito do apelo recursal, o que, a toda evidência, não é compatível com a ação cautelar.
(...)
Pelo exposto, nego seguimento à presente ação cautelar. Prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar" .
  
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
  
Ação de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de sufrágio.
1. O Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a vultosa contratação, às vésperas da eleição, de cabos eleitorais para campanha, o que corresponderia à expressiva parcela do eleitorado, a configurar, portanto, abuso do poder econômico, bem como entendeu, diante do mesmo fato, provada a compra de votos, segundo depoimentos de testemunhas que foram considerados idôneos, julgando, afinal, procedentes os pedidos formulados em investigação judicial e ação de impugnação de mandato eletivo.
2. Em juízo cautelar, para afastar tais conclusões da Corte de origem, seria exigido, a princípio, o reexame do contexto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula nº. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento" (grifei - AgR-AC 88.037/ES, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
  
Por fim, a essa altura, infere-se dos autos que os autores se encontram afastados dos respectivos cargos, por um período, provavelmente, considerável, o que recomenda evitar a indesejável alternância na titularidade da chefia do Executivo municipal, que, nas palavras do Min. Ayres Britto, pode gerar indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral" (AC 2.230/PB).
  
Isso posto, nego seguimento à presente ação cautelar. Prejudicado, pois, o pedido de medida liminar.
  
Publique-se.

Brasília, 20 de julho de 2011.

  
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
 - Presidente -


A decisão acima foi divulgada no Sistema de Acompanhamento Processual do TSE às 16:22h. de hoje (21/07).

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