29 de junho de 2012

Recomendação do Ministério Público sobre Convenções é uma verdadeira armadilha jurídica

O Promotor Eleitoral da 53ª. Zona, com sede na cidade de Nova Olinda, Dr. Naelson Barros Marques Junior, encaminhou aos Partidos Políticos Recomendação sobre os procedimentos a serem adotados para realização das Convenções Municipais Municipais destinadas a escolha dos candidatos para o pleito de outubro próximo.

No documento o Promotor Eleitoral recomenda, dentre outros:

a)  É possível a distribuição de alimentos e bebidas não alcoolicas durante a convenção;
b)    É possível a utilização de carro de som para divulgar o evento, respeitado Art. 36 da Lei nº. 9.504/97
c)    É possível a utilização, dentro do espaço destinado as convenções de equipamentos de som, inclusive de bandas devendo cessar juntamente com o termino do evento.

O Promotor recomenda ainda que os partidos devem fornecer a lista de filiados pré-candidatos e ajudantes presentes na Convenção para comprovar como únicos presentes no local.

Urge esclarecer que o Art. 36 da Lei das Eleições determina que propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, no entanto no seu § 1º. preceitua que ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome.

A propaganda deve ser entre os filiados do Partido, não para comunidade em geral.

Resumindo é permitido tudo aquilo desde que estejam presentes na Convenção apenas filiados e convenções o que tradicionalmente é impossível em Altaneira e os próprios partidos vão fornecer as provas dos ilícitos.

Vale ainda registrar que orientação semelhante foi dada nas eleições de 2008, os partidos PSDB e DEM fizeram convite sonoro nas ruas da cidade e contrataram bandas de músicas para animar as suas convenções.

Ficou comprovado que na Convenção além dos convencionais e filiados, estavam presentes populares, o candidato e os dois partidos da Coligação foram multados em R$ 15.000,00 pelo Juiz Eleitoral, com Parecer favorável do Representante do Ministério Público. A Sentença foi confirmada no TRE e no TSE.

Outro detalhe é que todas as despesas da Convenção devem ser contabilizadas pelo Partido e deverão ser apresentadas no Cartório Eleitoral para análise, onde pode ser constatado abuso do poder econômico.

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