13 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Servidores Municipais

O Capítulo IV do Título II da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata dos Servidores Municipais, determina a instituição de regime jurídico  único e plano de cargos e carreira, assim como da isonomia de e vencimentos entre os poderes. 

Este Capítulo também sofreu apenas duas alterações, uma em relação ao tempo de serviço para a estabilidade e outra que assegura a ampliação da carga horária aos profissionais do magistério, com jornada de trabalho reduzida, nomeados para o exercício de cargo de confiança ou função gratificada.

Vamos ao texto:
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 91. O Município, no âmbito de sua competência, instituirá, regime jurídico único e plano de carreira e salários para os servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Fica assegurada aos servidores municipais, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e o Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 92. São direitos dos servidores municipais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – piso salarial profissional;
II – décimo terceiro-salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
III – salário-família para seus dependentes;
IV – remuneração de serviço extraordinário superior no mínimo a cinquenta por cento à do normal;
V – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais que o salário normal;
VI – liberdade de filiação partidária;
VII – licença especial, remunerada de dois meses após a implementação da cada cinco anos de efetivo exercício;
VIII – direitos de reuniões em locais de trabalho desde que não exista comprometimento às atividades funcionais;
IX – igualdade de direitos entre o servidor avulso e o servidor com vínculo empregatício.

Art. 93. O servidor municipal será aposentado nos termos e casos previstos na Constituição Federal.

Art. 94. São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
§ 1º. O servidor municipal estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º. Extinto o cargo ou função temporária ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo ou função equivalente a sua.

Art. 95. Fica assegurada aos profissionais do magistério, com jornada de trabalho reduzida, nomeados para o exercício de cargo de confiança ou função gratificada, a ampliação da carga horária com a correspondente dobra da remuneração. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 008/2011 DE 02/03/2011

Art. 96. É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, quinze minutos para os servidores de atividade contínua de quatro horas.

Art. 97. É livre a associação profissional ou sindical dos servidores municipais, observando-se o disposto no Art. 8º, I a VIII, da Constituição Federal.

Art. 98. É assegurada a participação dos servidores nos colegiados público-municipais em que seus interesses profissionais seja objeto de discussão ou deliberação.

Art. 99. Ficam assegurados aos servidores municipais, na forma da lei, avanços trienais e adicionais por tempo de serviço.

Art. 100. Os dirigentes de associações profissionais ou de representação dos servidores municipais gozam de estabilidade no emprego, desde o registro de sua candidatura até noventa dias após o final de seu mandato.


Art. 101. O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalhos comprovadamente prejudiciais à sua saúde e a do nascituro sem que decorra qualquer ônus posterior para o Município.

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