30 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Meio Ambiente

O Capítulo X do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata do Meio Ambiente, definindo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde, qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

A Lei Orgânica preceitua que o Município deveria promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação do meio ambiente, estabelecer um Plano Plurianual de saneamento, determinando diretrizes e programas atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e os respectivos recursos hídricos.

Os proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem adequadamente de árvores existentes defronte de seus imóveis ou que reservarem dez por cento da área do imóvel para plantação de árvores, incluídas as frutíferas, terão redução do imposto sobre a propriedade territorial urbana, no entanto este dispositivo nunca foi regulamentado.

Este Capítulo não sofreu alterações nos últimos 25 anos.

Vamos ao texto:

CAPÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE

Art. 232. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde, qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito deve o Poder Público, no âmbito de sua competência:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 233. O Município, em convênio com o Estado, deverá promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação do meio ambiente.

Art. 234. O Município estabelecerá um Plano Plurianual de saneamento, com a participação do Estado, determinando diretrizes e programas atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e os respectivos recursos hídricos.

Art. 235. Cabe ao Município, em convênio com o Estado, promover programas que assegurem, progressivamente, os benefícios do fornecimento de água potável e do saneamento à população urbana e rural.

Art. 236. Os proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem adequadamente de árvores existentes defronte de seus imóveis ou que reservarem dez por cento da área do imóvel para plantação de árvores, incluídas as frutíferas, terão redução do imposto sobre a propriedade territorial urbana, a ser fixada em lei.

Art. 237. As calçadas destinam-se entre outros fins, ao livre trânsito dos pedestres, devendo ser conservada livre passagem dos mesmos a faixa mínima de metro e meio.

Art. 238. Serão destinados pelo menos cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal, para compre a manutenção de equipamentos que combatam a poluição, como também para tratamento de esgotos domésticos.

Art. 239. O Poder Público exigirá de quem explorar recursos minerais no Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para o exercício dessas atividades ou provada à existência do seguro adequado.

Art. 240. O Município destinará não menos de vinte por cento do total dos recursos oriundo da aplicação do Art. 20, § 1º, da Constituição Federal, para a preservação e recuperação ambiental.

Art. 241. As associações, que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, poderão acompanhar o procedimento das infrações relacionadas com o meio ambiente, inclusive podendo interpor recurso em todas as instâncias.





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