27 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Cultura e Desporto

O Capítulo VII do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Cultura e do Desporto, estabelece que Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral. 

Vários dispositivos deste Capítulo nunca foram observados pelos gestores. Com o por exemplo o levantamento, tombamento e preservação do seu patrimônio histórico e cultural.

Este Capítulo também sofreu várias alterações nos últimos 25 anos.

Vamos ao texto:

CAPÍTULO VII
DA CULTURA E DO DESPORTO
 
Art. 195. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1°. A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta significação para o Município, bem como os feriados municipais;
§ 2°. À administração municipal cabe na forma da lei, à gestão da documentação em geral e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 018/2011 DE 07/12/2011
§ 3°. Ao Município cabe proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais e notáveis, nos termos da lei Específica. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 018/2011 DE 07/12/2011

Art. 196. Fica criado, nos termos da lei, o Fundo Municipal de Cultura, a ser administrado pela Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 018/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único.  A lei definirá a sua origem e sua utilização.

Art. 197. Fica criado, nos termos da lei, o Arquivo Municipal, que será integrado ao sistema estadual de arquivo, para preservação de documentos, separados pela sua respectiva área. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 018/2011 DE 07/12/2011

Art. 198. Nenhuma repartição pública municipal destruirá sua documentação, sem antes submetê-la ao Conselho de Cultura e Desporto para fins de preservação de documentação do valor histórico, jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos interessados.

Art. 199. O Município promoverá, mediante assessoria da Secretaria Estadual de Cultura, Turismo e Desporto e do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico nacional, o levantamento, tombamento e preservação do seu patrimônio histórico e cultural.

Art. 200. O Poder Público assegurará os meios e condições para o funcionamento eficiente do sistema municipal de Cultura, inclusive bibliotecas, documentação e arquivos, como órgãos executivos da política de incentivos à leitura, à preservação do patrimônio bibliográfico e documental e ao intercâmbio com as instituições congêneres. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 018/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único.  As bibliotecas de entidades culturais do Município serão objetos de especial atenção do poder Público.

Art. 201. O Município assegurará pelos meios ao seu alcance auxílio as organizações beneficentes, culturais e aquelas que procurarem preservar o patrimônio histórico cultural do Município.

Art. 202. Será assegurado prioridade pelo Poder Público, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais de atividades que visem o desenvolvimento sócio cultural desportivo do jovem altaneirense.

Art. 203. O Município apoiará as festas populares locais, folclóricas e religiosas e as atividades artísticas, festivas e feiras de artesanato.

Art. 204. Fica criado nos termos da lei, o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de caráter deliberativo, com objetivo de formular e controlar a execução da política de desenvolvimento da cultura no Município. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 018/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único.  A lei disporá sobre sua composição, organização e funcionamento.

Art. 205. Fica criado, nos termos da lei específica, o Fundo de Desenvolvimento do Esporte Amador, devendo a lei específica definir a origem dos seus recursos e o órgão a que caberá sua administração. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 018/2011 DE 07/12/2011
Parágrafo único.  As verbas deverão ser utilizadas na cobertura das atividades esportivas amadorísticas, no patrocínio de atletas, no apoio a realização de competições ou outras atividades semelhantes.



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