20 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Administração Tributária e Financeira

O Capítulo V do Título III da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Administração Tributária e Financeira, este é um texto muito técnico, estabelece os tributos municipais, disciplina a receita e a despesas municipais, além dos orçamentos. 

Este Capítulo também sofreu várias alterações nos últimos 25 anos, em virtude das alterações constitucionais e outras que visavam correção do texto.

Vamos ao texto:

 CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 122. São tributos municipais os impostos, as taxas e as condições de melhorias decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na constituição Federal e nas normas gerais do direito tributário.

Art. 123. São da competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão, inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – REVOGADO PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II, deste artigo, não incidirá sobre transmissão de bens de direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV deste artigo.

Art. 124. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a disposição pelo Município.

Art. 125. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras publicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 126. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir, efetividade a esses objetivos, os rendimentos e atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

Art. 127. O município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para custeio em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.

SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 128. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 129. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação dos impostos da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administração direta, autarquias e fundações municipais.
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis situados no município.
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal.
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.

Art. 130. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 131. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º. Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento do domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º. Do lançamento cabe recurso ao Prefeito assegurada sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Art. 132. A despesa publica atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do direito financeiro.

Art. 133. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a despesa por conta de crédito extraordinário.
Art. 134. Nenhuma lei que cria ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para entendimento do correspondente encargo.

Art. 135. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 136. O Município, obedecidas às regras estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado, programará as suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo abrangendo: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º. O Plano Plurianual contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração, será expresso em forma regionalizada, tendo como elementos tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
I – o plano conterá projeção exeqüível no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o Município;
II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Câmara até trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
III – transcorrido trinta dias após a distribuição à Comissão permanente, deve oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes;
V – o projeto com as modificações apresentadas pela Comissão Permanente será incluindo em pauta, devendo estar concluída a votação em prazo não superior a trinta dias e aprovado por maioria absoluta.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentária definirá as metas e prioridades deduzidas o plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista no plano plurianual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, observadas as seguintes normas: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
I – projeto de lei de diretrizes orçamentária deverá ser encaminhado pelo Executivo à Câmara até o dia 15 de abril do ano que precederá à vigência do orçamento anual subseqüente;
II – a elaboração deverá estar concluída, em sessenta dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se em tudo o mais pelas normas do processo legislativo.
III – os planos e programas municipais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setores, em consonância com o plano plurianual, sendo apreciados pela Câmara, que assegurará a sua compatibilização.
§ 3º. O orçamento anual compreenderá: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
I – o orçamento fiscal da administração direta, municipal.
II – os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
IV – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Chefe do Executivo, até o dia primeiro de outubro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo de sessenta dias, cumprindo-se as normas atinentes às do processo Legislativo, conciliadas às deste Capítulo.

Art. 137. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 138. O orçamento anual será compatibilizado com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 139. São vedados: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;
II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal.
V – a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos, ressalvada a que se destine à prestação de garantia de operações de créditos por antecipação de receita e outros casos previstos nesta Lei Orgânica.
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes.
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. Os critérios adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
§ 2º. A abertura de critério extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 140. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 003/91 DE 25/03/1991

Art. 141. REVOGADO PELA EMENDA Nº. 003/91 DE 25/03/1991

Art. 142. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
§ 1º. Caberá à Comissão Permanente da Câmara:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º. As Emendas serão apresentadas à Comissão Permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros e omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º. Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 143. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferência e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 144. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 145. As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011
I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições e de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica.

Art. 146. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente. (NR) REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº. 013/2011 DE 20/06/2011

Art. 147. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, deverão ser entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 148. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneração, a criação de encargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimo dela decorrentes.





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