8 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Vedações

O Capítulo IV do Título I da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata das vedações, estabelece o que é proibido para a administração municipal. A primeira proibição ao Município é estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Repetindo preceito constitucional a LOM também veda ao Município instituir imposto sobre templos de qualquer culto.

Vamos ao texto:
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 16. Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres públicos, pela imprensa, pelo rádio, pela televisão, por serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo, ou de orientação social, assim como, a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como também qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributo:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou;
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;
XIII – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das associações beneficentes e culturais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º. A vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou aos delas decorrentes.
§ 2º. As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento, preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º. As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º. As vedações expressas nos incisos VII e VII serão regulamentadas em lei complementar federal.




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