7 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Competência do Município

O Capítulo III do Título I da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Competência do Município. Neste Capítulo preceitua-se que o Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, estabelecendo-se as suas atribuições, ou seja a sua competência.
Vamos ao texto:

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 13. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhes, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento e o plurianual de investimentos e o plano anual de auxílios e subvenções;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos municipal;
XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços jurídicos públicos locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas, convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou determinar o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias a realização dos seus serviços;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar os itinerários e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII – ordenar atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX – prestar assistência médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI – organizar e manter serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV – dispor sobre registro, vacinação, captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a)       abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
b)       mercados, feiras e matadouros locais;
c)        iluminação pública;
d)       construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
e)       limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
XXXVII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e de esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV, deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas à:
a)       zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)       vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais.
§ 2º. A lei complementar de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais;

Art. 14. É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia as pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a invasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de couros, bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais nos seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.


Art. 15. Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.





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