22 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Ordem Econômica

O Capítulo II do Título IV da Lei Orgânica do Município de Altaneira trata da Ordem Econômica, estabelece as iniciativas na promoção do desenvolvimento econômico e as responsabilidades no campo de sua competência. 

Este Capítulo não sofreu várias alterações nos últimos 25 anos.

Vamos ao texto: 

CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA

Art. 155. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 156. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários de serviços públicos e dos consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa, junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outros efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiário;
c) serviços de suporte informativo ou de mercado;
d) estímulos fiscais e financeiros;

Art. 157. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 158. O Município poderá consorciar-se com outras Municipalidades visando ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integra-se em programas de desenvolvimento a cargos de outros órgãos governamentais.

Art. 159. O Município dispensará a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

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