6 de abril de 2015

Desafio conheça a nossa Lei Orgânica: Soberania e Participação Popular

O Capítulo II do Título I, trata da Soberania e Participação Popular, é um dos menores da Lei Orgânica do Município, preceitua que a soberania popular será exercida, nos termos da Constituição Federal e estabelece que casos e procedimentos para consulta plebiscitária e referendo serão definidos em lei. 

São raríssimos os casos de participação direta ou através de entidades representativas na administração e na fiscalização das contas e serviços municipais e ainda não foram realizados plebiscitos, referendos e iniciativa popular de lei na vigência desta Lei Orgânica Municipal.

Vamos ao texto:

CAPÍTULO II
DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 10. A soberania popular será exercida, nos termos da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular de lei, nos casos e termos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - participação direta ou através de entidades representativas na administração e na fiscalização das contas e serviços municipais.

Art. 11. Os casos e procedimentos para consulta plebiscitária e referendo serão definidos em lei.
Parágrafo único. O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, por qualquer Vereador ou por cinco por cento do eleitorado da respectiva área.

Art. 12. A composição dos colegiados dos órgãos da administração, a representação das entidades, quando previstas, atenderá a concorrência de interesses e objetivos.





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