25 de outubro de 2013

Procurador Eleitoral opina contrário a cassação de Delvamberto e Dedé Pio

O Procurador Regional Eleitoral, Rômulo Moreira Conrado, apresentou na tarde de ontem (24/10) seu Parecer de Mérito no Recurso Eleitoral interposto em face da Sentença do Juiz Eleitoral da 53ª. Zona que negou pedido de cassação dos mandatos do Prefeito Delvamberto Soares e seu Vice Dedé Pio em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ajuizada pelo Vereador Genival Ponciano e seu Partido Trabalhista Brasileiro – PTB. 

O Procurador em Parecer de 11 laudas analisou ponto a ponto os argumentos arrolados pelos recorrentes os quais transcrevemos a seguir:

DO ABUSO DO PODER POLÍTICO

Alegam os recorrentes a existência de abuso do poder político, em tese, ao ter o atual prefeito, reeleito, criado 258 cargos comissionados cerca de dez meses antes das eleições através da Lei Municipal nº 536, de 05 de dezembro de 2011.

Compulsando os autos, contudo, resta claro, conforme aduz a sentença de 1º grau, que os citados cargos não foram criados pela referida lei, pelo contrário.

A Lei Municipal nº 536/2011 modificou a já existente Lei Municipal nº 461/2009, tendo sido aprovada por unanimidade pela Câmara, e objetivava proporcionar redução de gastos aos cofres públicos, reduzindo, na verdade, os cargos comissionados em nove, proporcionando ao Município de Altaneira uma economia mensal de R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais).

Portanto, se as nomeações foram aprovadas por lei, tendo sido os cargos referidos criados em 2009, não há que se falar em abuso de poder político.

Ademais, já que as nomeações foram de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, estas, inclusive, não são atingidas pela vedação do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, haja vista a ressalva contida na alínea 'a'.

Por fim, a alegação de que as exonerações ocorridas logo em novembro de 2012 confirmam o abuso de poder e que as contratações tiveram nítido cunho eleitoreiro, também não merecem prosperar, diante da falta de elementos aptos a comprovar o motivo esposado, haja vista que a explicação dada pelos recorridos é legítima, pois à fl. 255, vê-se que aos 30/10/2012 foi elaborada Informação pela 11ª Inspetoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará em que esta constatou o estado de alerta quanto a porcentagem de renda utilizada com pagamento de pessoal.

DOS GASTOS IRREGULARES DE CAMPANHA

Alegam ainda os recorrentes que a parte autora produziu camisas para o uso dos eleitores, demonstrando o ocorrido, em tese, com as fotos de fls. 65/66, 70/71 e 73/75. Ocorre que das fotografias não se pode depreender qualquer padrão. Assim, diante de provas tão frágeis, não há que se falar em captação ilícita de sufrágio, muito menos de potencialidade a desequilibrar o pleito.

Além disso, os recorrentes afirmam que os gastos realizados com combustíveis e lubrificantes, bem como a ausência, em tese, de declaração de gastos com camisas, contador, advogado e material gráfico e a falta de recolhimento da contribuição previdenciária encontram-se em desconformidade com a legislação vigente.

Ocorre que, mais uma vez, tratam as alegações de meras suspeitas sem acervo probatório hábil a demonstrar sua ocorrência, o que impede que as condutas sejam imputadas aos recorrentes.

Além disso, as contas prestadas pelos recorridos foram jugadas aprovadas, conforme sentença.

Assim, apesar de os recorrentes alegarem a ocorrência de abuso do poder econômico através da prática do conhecido “caixa 2”, este não restou comprovado.

No caso em exame, todavia, não se trouxe prova contundente constatando-se que foram realizados gastos fora da conta específica ou que não foram declarados, não se enquadrando, portanto, sua conduta, em movimentação financeira sem registro ou não contabilizada.

Portanto, não há indícios da existência do abuso do poder econômico alegado (caixa 2), nem qualquer outro, conforme entendimento assente do TSE, que mesmo em sendo julgadas como desaprovadas as contas, posicionou-se pela necessidade de provas contundentes para a caracterização da prática abusiva:

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Por fim, aduziu o juiz pelo reconhecimento de litigância de má-fé dos autores, já que, conforme visto nos autos, o autor GENIVAL PONCIANO DA SILVA esteve presente na votação da Lei Municipal nº 536/2011, tendo votado por sua aprovação, haja vista a unanimidade do julgamento.

Neste ponto, vemos que assiste razão aos recorrentes, pois, conforme a análise feita dos autos, percebemos que a causa de pedir não se fundou exclusivamente na votação da Lei Municipal nº 536/2011, tendo sido questionado também os gastos ilícitos de campanha.

DA CONCLUSÃO

Ao final Procurador Regional, no exercício das funções do Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência do pedido e por consequência os mandatos do Prefeito e Vice Prefeito.

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